Migalhas de Peso

Natureza da responsabilidade administrativa ambiental

Pode alguém ser punido (multa), independentemente de culpa, por infração ambiental cometida por terceiro?

14/10/2015

Na semana passada foi publicado acórdão do STJ (AgRg no AREsp 62.584/RJ) que é do interesse de toda empresa sujeita a multas ambientais.

A causa, patrocinada por Lobo & Ibeas Advogados, diz respeito a questão controvertida, a saber: pode alguém ser punido (multa), independentemente de culpa, por infração ambiental cometida por terceiro? Por exemplo:

(i) Pode o proprietário de carga ser multado por dano ambiental provocado pelo transportador dessa carga?

(ii) É possível multar o gerador de resíduo por dano ambiental resultante de sua má destinação por terceiro regularmente contratado?

(iii) Pode a distribuidora de combustível ser multada por dano causado por posto de combustível devidamente licenciado?

(iv) É possível multar proprietário de imóvel por dano ambiental causado, à sua revelia, por seu locatário ou arrendatário?

(v) Pode o contratante ser multado por dano provocado por prestador de serviço contratado com observância plena de cuidados legais e técnicos?

A resposta a questões como essas envolvia, e ainda envolve, controvérsias na doutrina e na jurisprudência – nesta última, com destaque para duas decisões, uma da 1ª Turma e outra da 2ª Turma do STJ, nas quais os mencionados órgãos tinham analisado a matéria mais detidamente e chegado a conclusões opostas.

Daí a importância deste julgado, em que a 1ª Turma do STJ, por maioria (3x2), alinhando-se à posição anteriormente manifestada pela 2ª Turma do STJ, entendeu que, ao contrário do que ocorre no plano civil (no qual poluidores indiretos respondem objetivamente por danos ambientais), na esfera administrativa, não se pode punir uma pessoa, sem que tenha agido com culpa, por infração ambiental cometida por terceiro.

De acordo com o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ, "a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem".

Assim, a partir desse novo precedente, tem-se o reconhecimento, pelas duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ (responsável por julgar, no plano infraconstitucional, matéria ambiental), do seguinte regime de responsabilidade ambiental:

(i) no plano civil (à vista de dano ambiental), a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva (= independe de culpa), solidária (= alcança poluidor(es) direto(s) e indireto(s)) e sob a modalidade do risco integral (não são admitidos excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, fato ou ato de terceiro etc.)1 ;

(ii) na esfera administrativa, pode estar sujeito a multa aquele que cometeu, diretamente, a infração; mas não poderia sofrer sanção um terceiro que se relacione com o ato punido apenas de modo indireto e sem culpa. Ou seja, o poluidor indireto responderia na medida de sua culpabilidade (i.e., com dolo ou culpa) e de forma proporcional à sua conduta.

Consolidada tal posição, ficaria definitivamente desautorizada a orientação de órgãos ambientais que, em muitos casos, têm multado empresas por infrações praticadas por terceiros, sem levar em conta a (in)existência de conduta culposa por parte do autuado.

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1 Vide art. 3º, IV, c.c. art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, c.c. art. 942 do Código Civil. Vejam-se, ainda, v.g., REsp 1.307.938/GO, AgRg no REsp 1.494.995/RS, REsp 1.374.284/RJ, REsp 1.175.907/MG, AgRg no AResp 381.567/SP.

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*Alexandre Abby, Guilherme Leal e Carla Milioni são sócios do escritório Lobo & Ibeas Advogados.

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