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Ministério do Trabalho aprova limites à análise das superintendências nos processos de pedido de registro sindical e alteração estatutária

Enunciado padroniza a forma de atuação das SRTEs, deixando a análise de eventuais vícios na realização de assembleias a cargo da sua CGRS, evitando entendimentos divergentes.

14/3/2016

No dia 10 de março de 2016, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) publicou no DOU, a portaria 18, de 3 de março de 2016, da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), aprovando o enunciado 69, que trata da análise preliminar a ser realizada pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs) nos pedidos de registro e alteração estatutária das entidades sindicais de 1º grau.

Conforme o texto do novel Enunciado, fica estabelecido que a análise realizada pelas SRTEs, nos processos de pedido de registro sindical e alteração estatutária, será restrita a verificação do protocolo da documentação elencada nos artigos 3º, 5º, 8º e 10º, da portaria 326/13 e ainda foi atendido o que determina o artigo 42, da mesma portaria.

O enunciado estabelece, também, que será atribuição das SRTEs a verificação dos estatutos e atas, se foram registradas no cartório da comarca da sede da entidade sindical requerente de registro ou alteração estatutária. Todavia, estabelece que as SRTEs não notificarão a entidade que não realizou assembleia no perímetro urbano do município, uma vez que o saneamento implicaria na publicação de novos editais, o que o §3º do artigo 12 da portaria 326/13 proíbe. Por último, reafirma a competência da Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS), da SRT, para análise do mérito dos pedidos de registro sindical e alteração estatutária.

Desse modo, a SRT, por intermédio do enunciado 69, padroniza a forma de atuação das SRTEs, deixando a análise de eventuais vícios na realização de assembleias a cargo da sua CGRS, evitando entendimentos divergentes sobre o tema em destaque.

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*Rodrigo Peres Torelly do escritório Alino & Roberto e Advogados, Unidade Brasília.

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