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Impossibilidade de rescisão contratual por inadimplemento parcial

Atualmente tem-se admitido a manutenção da vigência do contrato ainda que a obrigação nele estipulada não tenha sido cumprida integralmente.

9/5/2017

Atualmente tem-se admitido a manutenção da vigência dos contratos ainda que a obrigação nele estipulada não tenha sido cumprida integralmente.

A tendência doutrinária e jurisprudencial é no sentido de se manter vigente o contrato que não foi inteiramente cumprido, com o objetivo de se manter a estabilidade das relações sociais, observar a função social do contrato e evitar o enriquecimento ilícito.

Dispõe o artigo 475, do Código Civil Brasileiro que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".

Pela referida norma legal, nos contratos em que houver cláusula de resolução automática por inadimplemento, o credor pode pedir, de plano, a sua extinção, caso não tenha interesse em cobrar do devedor o adimplemento da obrigação.

Referida condição, todavia, vem sendo flexibilizada pela jurisprudência atual que pugna pela aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial, pelo qual fica vedada a extinção do contrato, na hipótese em que a obrigação pendente corresponder a parte ínfima da obrigação, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber:

Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão – Sentença de improcedência – Recurso do banco autor – Decreto monocrático que reconheceu o adimplemento substancial do contrato, revogou a liminar e determinou a devolução do veículo automotor à ré – Manutenção do julgado - Necessidade – Requerida que contestou o feito e comprovou a quitação de 83,33% das parcelas do financiamento, ou seja, 50 das 60 contraprestações – Adimplemento Substancial – Correto reconhecimento - Boa-fé objetiva – Verificação. Apelo do autor desprovido. (TJSP - Apelação Cível - 0002029-31.2015.8.26.0185 – Rel. Marcos Ramos – Comarca de Estrela D’Oeste – 30.a Câmara de Direito Privado – 19/4/17)

Para a aplicação da referida teoria é levado em consideração o grau de zelo com que o devedor cumpriu o contrato até o momento do inadimplemento, o combate ao enriquecimento ilícito e a função social do contrato (art. 421, do CCB), por ser de interesse comum a estabilidade das relações sociais.

A teoria do adimplemento substancial ainda não está positivada no ordenamento jurídico, mas já tem sido aplicada pelos tribunais, notadamente em situações relativas a contratação de seguros, em que o segurado se vê impossibilitado de ser ressarcido de eventual sinistro por não ter pago exatamente a última parcela do prêmio, nos casos de busca e apreensão em que o devedor corre o risco de ter seu bem expropriado pela mesma razão e nos demais casos em que parte significante da obrigação tenha sido cumprida e o devedor que tenha agido com boa fé, durante toda a relação contratual.

Cumpre ressaltar que, na hipótese de ter o credor sofrido perdas e danos decorrentes do inadimplemento, estes, se comprovados, serão passíveis de ressarcimento.
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*Arani Cunha é advogada no escritório Correia da Silva Advogados.

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