Migalhas de Peso

Novo programa de parcelamento fiscal

Com a adesão ao parcelamento fica vedada a inclusão em qualquer outra forma de parcelamento futura, ressalvada a hipótese de parcelamento convencional descrita no art. 14-A da lei 10.522 de 2002, além da desistência em processos administrativos e judiciais.

7/6/2017

Publicada em edição extra do Diário Oficial de 31 de maio de 2017, a Medida Provisória 783 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT - para débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Além da possibilidade de utilização de créditos, prejuízo fiscal e base negativa, como havia no PRT, alternativamente o contribuinte poderá optar por descontos nos encargos.

O contribuinte pode optar por pagar o débito em até 120 parcelas, observados percentuais mínimos ou usufruir dos benefícios pagando a parcela de entrada (que pode ser dividida em até 5 vezes) de 20% do valor da dívida consolidada para débitos maiores que R$ 15 milhões e de 7,5% para dívida consolidada em valor inferior.

O contribuinte que opta por quitar à vista o saldo após o pagamento da parcela de entrada aproveitará desconto de 90% nos juros, 50% nas multas e de 25% sobre os encargos legais e honorários da Procuradoria. Se optar por parcelar o saldo em até 145 parcelas terá redução de 80% dos juros e 50% no caso das multas.

Há ainda opção de parcelamento do saldo em até 175 meses com valor da parcela em 1% da receita bruta, não podendo ser inferior a 1/175 da dívida consolidada, neste caso com desconto de 50% de juros e 25% na multa.

A utilização de créditos próprios, de prejuízo fiscal e base negativa fica restrita às dívidas da Receita Federal. Para a dívida ativa da Procuradoria fica autorizada a possibilidade de dação em pagamento de imóveis.

No caso de aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa, o percentual para a maioria das empresas é de 25% e 9%, respectivamente.

A adesão ao PERT deve ocorrer até 31 de agosto de 2017 e poderão ser inscritos débitos vencidos até 30 de abril de 2017.

Com a adesão ao parcelamento fica vedada a inclusão em qualquer outra forma de parcelamento futura, ressalvada a hipótese de parcelamento convencional descrita no art. 14-A da lei 10.522 de 2002, além da desistência em processos administrativos e judiciais.

____________

*Carlos Henrique Ribeiro Pelliciari é advogado tributarista do escritório Correia da Silva Advogados.


Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024