Migalhas de Peso

Investimento em startups - proposta de LC isenta investidor-anjo

Acredito que o projeto de lei do sen. Álvaro Dias vem corrigir o equívoco da LC 155/2016, concedendo a isenção fiscal necessária para fomentar o investimento anjo via contratos de parceria.

20/2/2018

Em 9 de janeiro de 2018, o sen. Álvaro Dias apresentou o PLC 494/17 que isenta de tributação os rendimentos dos investidores anjos decorrentes do aporte de capital em micro e pequenas empresas.

O investidor-anjo é aquele que investe seu capital em empresas com alto poder de crescimento, normalmente entre R$ 200.000,00 a R$ 500.000,00, podendo chegar a R$ 1 milhão, e por tanto, desempenha papel fundamental no ecossistema das startups, principalmente as que se encontram no early stage.

Em 2016, a LC 155 alterou a LC 123/06, para regular essa forma de investimento e oferecer maior segurança jurídica, criando a figura do contrato de participação.

O contrato de participação admite o aporte de recursos sem integra-lo ao capital da empresa, enquanto que nos instrumentos tradicionais (Mútuo conversível e Direito de preferência) o investidor-anjo eventualmente participa do equity, diluindo a participação acionária empreendedor, que passa a contar com um sócio, e não um investidor.

No entanto, apesar da elogiável inovação, a LC 155/16 deixou a cargo da Receita Federal a regulamentação da tributação sobre a retirada do capital investido.

Nesse contexto, a Receita Federal publicou a IN 1.719/17, que conferiu ao investimento anjo o mesmo tratamento concedido às aplicações financeiras de renda fixa e variável (alíquotas entre 15% a 22,5%). Essa regulamentação inibiu a utilização do contrato de parceria, pois nos meios convencionais o retorno ocorre a título de dividendos, e, portanto, livre de tributos.

Diante do exposto, acredito que o projeto de lei do sen. Álvaro Dias vem corrigir o equívoco da LC 155/2016, concedendo a isenção fiscal necessária para fomentar o investimento anjo via contratos de parceria.

________________

*Tiago Furtado é sócio do escritório Albuquerque Pinto Advogados | Fortaleza.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024