Já, no regime inglês, que advém da família anglo-saxônica, a experiência vem em primeiro lugar; orientado nas decisões jurisprudenciais (dos magistrados) e fincados nos precedentes das Cortes (tribunais), menos nas leis (que têm menor relevo), e não tendo uma Constituição escrita, o sistema daquele país volta-se mais à razão prática, a fim de solucionar os casos concretos, mediante distinções de situações dadas.
Linhas gerais, por vias diferentes, ambos os sistemas visam à segurança jurídica; o brasileiro, devido à imposição geral e abstrata das normas jurídicas antepostas; o inglês, por conta da integração dos precedentes e das decisões jurisprudenciais, os quais conduzem ao resultado justo e coerente, em face dos princípios inatos no espirito daquele povo, advindos de longo período histórico.
Na verdade, o Direito existe para conferir segurança jurídica às pessoas, na medida em que sem uma base segura os laços da sociedade seriam rompidos, pondo fim mesmo à existência do Estado. Seria o caos; a anarquia total, a inércia absoluta do Estado e do Direito, devido ao não-cumprimento de seu mister: dar segurança jurídica aos membros da sociedade.
Então, deve-se respeitar, no Brasil, o mesmo princípio: a segurança jurídica, que é corolário do regime democrático de Direito. Pois, o artigo 5º, "caput", da Constituição – cuida dos direitos e garantias fundamentais – garante aos brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes a inviolabilidade do direito à segurança.
Poderia elencar diversas situações em que a segurança jurídica não é observada; limito-me exemplificar com algumas delas, que me parecem relevantes: a segurança pública (art.144), a propriedade privada (art.5º, "caput", XXI e XXIII) e a livre concorrência (art.170).
A primeira, ligada ao direito à vida, é óbvia; além de o brasileiro não ter a necessária tranquilidade em sua casa e no seu trabalho, na rua, nos clubes, nos cinemas, enfim, nos mais diversos setores da urbe, não pode contar com aparato policial eficiente, pois é precário e, algumas vezes, sem controle. E nem conta com sistema judiciário que lhe possa conferir o mínimo de segurança jurídica, porque as decisões da Justiça são extremamente lentas, às vezes, prolixas e indecifráveis, além de não adotarem os mesmos critérios em casos semelhantes, ao soltarem presos que deveriam ser mantidos no cárcere, ou prenderem pessoas sem o preenchimento dos requisitos legais.
Quanto à propriedade privada, há algum tempo, farta doutrina abandonou a ideia de ela constituir direito do cidadão (propriedade-garantia); pois, a propriedade, segundo esse pensamento, teria o patamar de 'direito-função'. Ledo engano; a propriedade, antes de função social, é direito do proprietário. No regime capitalista, não há razão para confundir a propriedade (direito) com a eventual função social dela. (Heraldo Garcia Vitta, Poder de Polícia, Malheiros, 2009). Por isso, ações como as desapropriações e demais intervenções na propriedade privada devem ser realizadas com recato, ou seja, mediante exceções justificadas no caso concreto.
Finalmente, a livre concorrência supõe o respeito às 'leis' do mercado e da livre iniciativa, o que, de certo modo, não se coaduna ao regime tributário nacional, demasiado enfadonho e burocrático. Na verdade, o sistema tributário deveria propiciar ao empresário e às pessoas a condição e a possibilidade de recolherem tributos de forma simples e escorreita, sem percalços ou dúvidas.
O que se observa, no entanto, é a presença constante de emaranhado de leis e atos administrativos pouco esclarecedores e muito difíceis de serem interpretados e aplicados, em face do complexo arcabouço jurídico do direito brasileiro. Tudo isso leva à desordem, ao descumprimento das regras jurídicas, e até mesmo, à sonegação!
______________
*Heraldo Garcia Vitta é juiz federal aposentado. Advogado e consultor. Mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC/SP.