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Cide-royalties sobre remessas previstas em contratos de exploração de obras audiovisuais

A discussão tem especial relevância para o setor de audiovisual que trabalha com remessas ao exterior para o pagamento de royalties e rendimentos, decorrentes da exploração de obras cinematográficas e vide fonográficas, posto que sobre tais remessas também há a incidência da Condencine-remessa.

5/11/2018

Uma série de súmulas foi aprovada pela CSRF do Ministério da Fazenda, trazendo reflexos significativos para o mercado audiovisual. Dentre as súmulas publicadas no dia 3 de setembro deste ano, que passam a vincular futuras decisões administrativas, a terceira turma aprovou a súmula 127 que impacta as operações com remessas ao exterior que estejam baseadas em contratos de prestação de serviços que não resultem em transferência de tecnologia.

 

A súmula 127 contém o seguinte teor: “A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.

 

Para o setor audiovisual esta decisão tem grande impacto, pois todas as operações que contenham a obrigação de remessa de royalties ao exterior, para pagamento de direitos autorais decorrentes de exploração de obras audiovisuais no Brasil, estarão sujeitas à cobrança da cide-royalties à alíquota de 10%, sem prejuízo da incidência da Condencine sobre as mesmas operações.

 

A cide-royalties foi instituída pela lei 10.168/00, que tem por objeto a intervenção no domínio econômico para “estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo”.

 

Assim, inicialmente, a cide-royalties alcançava apenas as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de contratos de prestação de serviços e royalties relacionados à transferência de tecnologia.

 

A partir de uma alteração legislativa, promovida pela lei 10.322/01, no parágrafo 2º, do art. 2º, da lei 10.168/00, ao praticar uma interpretação isolada do parágrafo 2º (§ 2o A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior), o fisco federal passou a autuar determinadas empresas e a exigir a cide-royalties sobre remessas de royalties, a qualquer título, incluindo royalties decorrentes da exploração de obras audiovisuais.

 

Tal entendimento foi consignado na decisão da CARF, em caso defendido pela SKY (processo 16561.720112/2011-26), na qual ficou ratificada a cobrança de cide-royalties (lei 10.168/00) sobre valores de royalties pagos para a transmissão de filmes, series e eventos, contratados de empresas no exterior.

 

A incidência da CIDE sobre remessas de royalties a qualquer título, decorrentes de contratos que não estejam relacionados com transferência ou desenvolvimento de tecnologia, extrapola os limites de sua própria instituição, viola o princípio da estrita legalidade, as normas que tratam de edição de leis contidas na LC 95/98 e regras gerais interpretação contidas na LINDB.

 

A discussão tem especial relevância para o setor de audiovisual que trabalha com remessas ao exterior para o pagamento de royalties e rendimentos, decorrentes da exploração de obras cinematográficas e vide fonográficas, posto que sobre tais remessas também há a incidência da Condencine-remessa.

 

Enfim, é ampla a discussão acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da cide-royalties no caso de pagamento de direitos autorais e entendemos que a cobrança da cide-royalties sobre pagamentos devidos por direitos autorais é efetivamente ilegal e inconstitucional, por extrapolar os limites da lei 10.168/00 e por onerar o setor de audiovisual além de sua capacidade contributiva, produzindo um efeito de retração do mercado, ao invés de seu desenvolvimento, cabendo ao setor que pratica tais operações e aos contribuintes que estão enfrentando a cobrança da cide-royalties submeter a matéria à análise do Judiciário.

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*Daniella Galvão Imeri é advogada do Cesnik, Quintino e Salinas Advogados.







*Roberto Drago Pelosi Jucá

é sócio do Cesnik, Quintino e Salinas Advogados.

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