Migalhas de Peso

A dinâmica das interpretações na era digital

Não há dúvida de que o direito sempre deverá ser respeitado, assim como salvaguardados os interesses legítimos das partes, porém a imediatidade e a dinâmica exigidas em muitos casos, somente poderá ser atendida e possível se forem aliviadas as limitações formais comumente exigidas pelas letras das normas.

6/12/2018

Sentimos que a humanidade, principalmente no campo da comunicação, vive um estágio de inigualável evolução, motivado pela pontualidade do avanço tecnológico e o consequente dinamismo e a abrangência com que os conteúdos são hoje criados e, em átimos, disseminados e acessados, sem limites quanto ao tempo e a distância.

Pode-se mesmo considerar que, em realidade, foram quebrados pela tecnologia avançada grandes e básicos paradigmas, como o do tempo cronológico e o da distância mensurável.

Isto, sem dúvida, são indícios seguros do formidável estágio em que se encontra a comunicação nos dias de hoje, alicerçada por enorme e até assombrosa tecnologia, demolidora de barreiras e de fronteiras de quaisquer naturezas.

Isso nos leva à obrigatória necessidade de, cada vez mais, nos utilizarmos de uma maior liberdade nas interpretações sobre a abrangência dos textos legais, porquanto se atendida com rigor a letra da lei, isto poderá eventualmente nos manietar em relação a um estudo mais acurado e eficaz do caso concreto.

O jurista Carlos Maximiliano, em sua obra sobre hermenêutica, asseverou, há quase um século, com muito acerto, que o legislador: “é um filho do seu tempo e assim deve ser encarado e compreendido.”

É por esse motivo que cumpre ao intérprete buscar, sempre, a real consciência social do texto legal, ao estudar e concluir sobre o seu verdadeiro objetivo.

Essa também é a razão porque se torna hoje discutível o cumprimento, à risca, de posições legais textualmente aconselhadas, porém passíveis de adaptações interpretativas, desde que estas sejam juridicamente legítimas e condizentes com a aplicação da norma na situação analisada.

Como exemplo claro, poderá ser citada a lei de direito de autor, que determina a interpretação restritiva dos negócios jurídicos do gênero, e declara, de modo impositivo, a necessidade da exigência de contratos escritos nas cessões de direito, totais ou parciais, envolvendo a propriedade intelectual.

Que dizer das dinâmicas e hoje comuns e imediatas transmissões digitais, muitas vezes não previstas ou declaradas nos contratos, porém de interesse jurídico e negocial dos contratantes?

Não há dúvida de que o direito sempre deverá ser respeitado, assim como salvaguardados os interesses legítimos das partes, porém a imediatidade e a dinâmica exigidas em muitos casos, somente poderá ser atendida e possível se forem aliviadas as limitações formais comumente exigidas pelas letras das normas.

O próprio Maximiliano alertava, na clássica obra precitada, que incumbe ao intérprete: “seguir o curso da consciência moral, que se modifica dia a dia, no seio de um mesmo povo.”

_________________

*Lourival J. Santos é sócio do escritório Lourival J. Santos – Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Procrastinação: O inimigo invisível da advocacia

26/4/2024

O cargo comissionado de assessoramento jurídico municipal frente à nova decisão do STF: ADIn 6.331

26/4/2024

Burnout e INSS: Como conseguir aposentadoria ou auxílio-doença?

29/4/2024

A validade da cláusula de não concorrência nos contratos de franquia

29/4/2024

A natureza do pronunciamento judicial e a formação de título executivo parcial na ação monitória

26/4/2024