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Tribunal de Contas do Estado do Paraná abre caminho para afastamento de sanções pela prescrição

Esse novo posicionamento ganha especial importância por suas consequências, entre elas a de promover maior segurança jurídica e estabilização, sobretudo porque, até então, qualquer pessoa que tivesse exercido função pública era obrigada a conservar as memórias de todos os atos e documentos que foram produzidos, a fim de se defender de demandas que lhe poderiam ser movidas, até o seu falecimento.

6/5/2019

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em julgamento realizado no dia 17 de abril de 2019, confirmou mudança no seu entendimento sobre a possibilidade de aplicação de prescrição da pretensão punitiva para sanções de cunho pessoal e multas previstas em sua Lei Orgânica.

No caso específico, foi reconhecida a possibilidade de aplicação da prescrição, em sanções de cunho pessoal e multas previstas em sua Lei Orgânica, representando mudança de entendimento, eis que até então o TCE/PR não admitia aplicação desse instituto em nenhum dos processos de sua competência.

Como consequência direta, os gestores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos passarão a contar com a garantia de que, após o prazo de cinco anos, contados da data do fato ou do dia seguinte ao término do prazo para apresentação de contas, não poderão ter contra si imputadas multas e sanções de cunho pessoal.

Esse novo posicionamento ganha especial importância por suas consequências, entre elas a de promover maior segurança jurídica e estabilização, sobretudo porque, até então, qualquer pessoa que tivesse exercido função pública  era obrigada a conservar as memórias de todos os atos e documentos que foram produzidos, a fim de se defender de demandas que lhe poderiam ser movidas, até o seu falecimento.

Assim, acertada decisão da Corte de Contas, aproximando-as da linha de entendimento do Tribunal de Contas da União e de Tribunais de Contas de outros Estados e até mesmo avançando em termos de garantia - eis que o TCU atualmente prevê prazo prescricional de 10 (dez) anos, com aplicação do regramento previsto no Código Civil. A inovação da corte paranaense decorre da análise do princípio da autonomia do Direito Administrativo, traçando paralelo com o prazo indicado na lei 9.873/99, a qual estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, também no prazo de cinco anos. 

Ainda segundo a decisão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional será, nos processos de Denúncia, Representação e Representação da lei 8.666/93 contado da data do fato. Já nos processos de Prestação de Contas, o cômputo do prazo iniciará no dia seguinte ao término do prazo previsto para apresentação das contas.

Apesar do avanço, deixou-se de apreciar a possibilidade de aplicação do instituto da prescrição quanto à sanção de ressarcimento ao erário. O TCE/PR decidiu manter entendimento pela imprescritibilidade, ante a iminência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no RE 636886

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*Maria Fernanda Maluta é advogada, especialista em Estado democrático de Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná. Sócia do escritório Maluta Advocacia e Consultoria Jurídica.

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