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O crime de falsidade ideológica em ambiente digital

Somente haverá crime se o documento contar com presunção absoluta de veracidade (não se sujeitar à verificação). Naturalmente, essa segunda diretriz alcança os casos alheios ao ambiente digital.

24/7/2019

A divulgação pela imprensa de casos de informações imprecisas em currículos lattes de uma pesquisadora e de um agente público suscitou a discussão sobre os pressupostos e o alcance do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), cuja pena é de 1 a 5 anos de reclusão a quem presta declaração falsa em documento público ou particular, ou omite informação que nele deveria constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece parâmetros complementares à previsão legal, no auxílio da solução dos casos limítrofes, em que cabe distinguir o comportamento criminoso do comportamento penalmente indiferente – embora antiético ou antijurídico.

Duas orientações auxiliam na avaliação não só de casos de falsidade em currículo online, mas de declarações incorretas prestadas em ambiente virtual: 1) a expressão legal “documento” pressupõe a validação eletrônica da informação virtual e, portanto, assinatura digital. Pouco importa se o acesso se dá via login e senha: “Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). […] O currículo inserido na página digital Lattes do CNPq não é assinado digitalmente, mas decorrente da inserção de dados, mediante imposição de login e senha, não ostentando, portanto, a qualidade de ‘documento digital’ para fins penais.” (STJ, 6ª Turma, RHC 81451/RJ, DJe 31/08/2017); 2) a possibilidade de averiguação da informação lançada por quem nela tenha interesse afasta, também, a configuração do crime de falsidade ideológica: “[…] Já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada.” (STJ, 5ª Turma, RHC 70.596/MS, DJe 09/09/2016). Portanto, somente haverá crime se o documento contar com presunção absoluta de veracidade (não se sujeitar à verificação). Naturalmente, essa segunda diretriz alcança os casos alheios ao ambiente digital.

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*Luis Otávio Sales Da Silva Junior é advogado do Escritório Professor René Dotti.

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