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STF deve proibir execução provisória da pena

É esperado que os ministros da Suprema Corte do país retomem a interpretação correta, vigente até 2016, uma vez que a Constituição Federal é muito clara e explícita ao condicionar a execução da pena sempre ao trânsito em julgado do decreto condenatório.

24/10/2019

Um dos julgamentos mais aguardados pela sociedade brasileira está nas mãos dos ministros Supremo Tribunal Federal, que devem decidir nos próximos dias se uma pessoa pode ou não ser presa após condenação em segunda instância. O caso está em debate em três Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) - 43, 44 e 54, com relatoria do ministro Marco Aurélio.

O julgamento é um dos mais importantes da atualidade, pois os efeitos da decisão serão válidos para todos os réus em todo o país, e não apenas para determinados processos criminais. As ações, acertadamente, pedem a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo é claro ao afirmar que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Ou seja, uma pessoa só deve ser presa após condenação decorrente de sentença transitada em julgado. A discussão central, então, se trata do princípio da presunção de inocência, tão caro no nosso ordenamento jurídico e, por ora, vem sendo esquecido para que se ocorra a execução antecipada da pena.

A tendência no Supremo é de uma decisão com placar apertado. O relator já votou pela impossibilidade de execução da pena antes de esgotados todos os recursos possíveis. Além disso, desde a última semana, representantes das entidades interessadas, amicus curiae no processo, trouxeram exposições, dados e esclarecimentos que embasaram os pedidos para que o STF afaste a possibilidade de execução da pena antes de esgotadas todas as instâncias.

Nesse sentido, é esperado que os ministros da Suprema Corte do país retomem a interpretação correta, vigente até 2016, uma vez que a Constituição Federal é muito clara e explícita ao condicionar a execução da pena sempre ao trânsito em julgado do decreto condenatório.

Sabemos que está sobre a mesa um voto ‘médio’, que permite a execução da pena após julgamento dos recursos no Superior Tribunal de Justiça. Mesmo este entendimento é contrário à Constituição, pois a rigor, qualquer julgamento ou redação de lei que fuja do texto constitucional para antecipar a execução, seja da pena corpórea, seja da pena pecuniária, estará invariavelmente ofendendo os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.

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*Willer Tomaz é advogado sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados.

 

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