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Avanço das normas decorrentes da reforma trabalhista

As empresas devem avaliar todas as regras jurídicas definidas para cada natureza de trabalho - temporário, intermitente ou terceirizado, para não caracterizar nenhum desvio de finalidade na contratação de trabalhadores, ajustando-os às necessidades dos seus negócios.

8/11/2019

O Governo Federal, dando sequência nas regulamentações decorrentes da reforma trabalhista, publicou o decreto 10.060, de 14 de outubro de 2019, dispondo sobre a regulamentação da contratação de serviços temporários.

Segundo referido decreto, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

O trabalho temporário não se confunde com o trabalho intermitente, regulado pelo artigo 443, da CLT (lei 13.467/17), e nem para os trabalhos terceirados, regulados pelo art. 4º. da lei 6019/74.

Considera-se trabalhos terceirizados aqueles decorrentes da prestação de serviços a terceiros pela transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Portanto, as empresas devem avaliar todas as regras jurídicas definidas para cada natureza de trabalho - temporário, intermitente ou terceirizado, para não caracterizar nenhum desvio de finalidade na contratação de trabalhadores, ajustando-os às necessidades dos seus negócios. 

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*Eduardo Tomitão é advogado sócio da área trabalhista do Ronaldo Martins & Advogados.

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