Migalhas de Peso

MP 905/19 põe fim à contribuição social de 10% sobre FGTS

Com a modificação imposta pela MP, a obrigação de recolher a Contribuição deixou de existir.

22/11/2019

Em 12 de novembro de 2019 foi publicada a MP 905, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, alterou a legislação trabalhista e deu outras providências ("MP").

Além de medidas de cunho trabalhista e previdenciário, a MP alterou relevante questão tributária. O art. 24 extinguiu a contribuição social de 10% sobre o montante dos depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ("FGTS"), que era devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado sem justa causa ("Contribuição").

Rememora-se que, na Exposição de Motivos do projeto da lei que criou a Contribuição (LC 110, de 29 de junho de 2001), houve expressa indicação de sua finalidade, qual seja, financiar o cumprimento de decisões judiciais que obrigaram a recomposição das contas vinculadas do FGTS, que sofreram expurgos inflacionários nos Planos Verão e Collor.

A partir de 2007, com o esvaziamento da finalidade da Contribuição, sua arrecadação passou a se destinar ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Ou seja, embora vigente, a tredestinação da Contribuição demonstrou, a partir de então, ser inconstitucional.

Além disso, a base de cálculo da Contribuição está fora do rol taxativo do art. 149, §2º, III, "a", da Constituição, na redação da EC 33, de 11 de dezembro de 2001, sendo este o segundo elemento que leva à conclusão de sua inconstitucionalidade.

Nesse contexto, muitos contribuintes buscaram provimento jurisdicional para que fossem desobrigados ao recolhimento da Contribuição, bem como para restituir ou compensar os valores pagos nos últimos 5 anos.

Com a modificação imposta pela MP, a obrigação de recolher a Contribuição deixou de existir.

No que se refere ao direito à restituição ou à compensação da Contribuição paga nos últimos 5 anos, os contribuintes poderão se valer do remédio jurídico adequado a depender da data do ajuizamento: mandado de segurança, se dentro do prazo decadencial e enquanto a Contribuição ainda for devida (até 31/12/19), ou via ação ordinária.

É recomendável que os contribuintes procurem assessoria jurídica especializada para detalhamento da questão.

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*Amanda Krummenauer Pahim de Souza é advogada da SABZ Advogados.

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