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O emprego da arbitragem para solução de controvérsias na área de infraestrutura

O decreto 10.025/19, regulamenta a adoção da arbitragem para solução de litígios que envolvam a União.

19/12/2019

Em 20/9/19 o Governo Federal editou o decreto 10.025/19, regulamentando a adoção da arbitragem para solução de litígios que envolvam a União, entidades da administração federal e particulares nos segmentos portuário, de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.

O decreto define no art. 2º a possibilidade de uso da arbitragem para controvérsias relacionadas à direitos patrimoniais disponíveis, dentre elas: a) questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; b) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; c) o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e de seu cálculo. Salienta-se que o rol fixado na norma não é exaustivo. O enquadramento estará relacionado à natureza da controvérsia e a possibilidade de sua qualificação como direito patrimonial disponível.

A medida pode ser compreendida como de dupla função. Por um lado, confere maior celeridade ao processo de tomada de decisão. Espera-se que o trâmite no juízo arbitral, desde o início do processo até a decisão definitiva, ocorra em menor tempo, o que assegura maior segurança e redução de custos às partes envolvidas.

Ainda, abre espaço para qualificação técnica da instrução e decisão do processo. A possibilidade de eleição do juízo arbitral autoriza o direcionamento para foros tecnicamente estruturados para exame de questões peculiares a especificidade e complexidade técnica, econômica e jurídica que recorrentemente se relacionam às questões de infraestrutura.

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*André Meerholz é advogado do Escritório Professor René Dotti.

 

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