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Novo marco legal das franquias

A nova lei de franquias, que revoga a lei anterior, estabelece importantes conceitos e atualizações, mas que podem esbarrar em outras legislações.

9/1/2020

A nova lei de franquias, que revoga a lei anterior, estabelece importantes conceitos e atualizações, mas que podem esbarrar em outras legislações. Vejamos:

1) Atualiza o conceito de franquias e afasta a hipótese de relação de consumo ou vínculo trabalhista.

2) A franquia pode ser adotada por empresa privada, estatal ou entidade sem fins lucrativos.

3) A relação completa dos franqueados e dos que se desligaram da rede passa a ser de vinte e quatro meses. Antes, doze.

4) Permite a proposição de ação renovatória pela franqueadora sublocadora, hipótese não prevista na lei de Locações.

5) Permite a cobrança de aluguel superior à quantia paga na locação originária, desde que não seja causa de onerosidade excessiva ao franqueado e esteja prevista na COF. Tal hipótese é prevista na Lei de Locações como contravenção penal.

6) Regulamenta a linguagem e foro dos Contratos de Franquia Internacional, que deverá ser em língua portuguesa, ou com tradução juramentada custeada pelo franqueador, podendo os contratantes optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio, sendo que no caso de opção pelo foro internacional as partes deverão constituir e manter procurador ou representante legal no local com poderes de representação. Vale lembrar que o Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 88, prevê regras que determinam a competência a autoridade judicial brasileira.

7) A lei entra em vigor em 90 dias a contar de 27/12/19.

Leia aqui a íntegra da lei.

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*Bárbara Daniela de Andrade é advogada do escritório Andrade Advocacia & Consultoria Empresarial.

 

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