Migalhas de Peso

A boa inovação e a infeliz redação da lei 13.994/20

A lei 13.994/20 foi feliz nas reformas instituídas, mas sua redação deu margem às discussões ora trazidas.

7/5/2020

Em 27.04.20 foi publicada a lei 13.994/20, que em boa hora e por força dos efeitos pandêmicos da covid-19 veio a disciplinar conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por meio de tecnologia de transmissão de som e imagem em tempo real.

No aspecto tecnológico, a lei não trouxe qualquer inovação, pois desde 2015 o Código Fux permite a realização de atos processuais por tais meios, conforme se observam nos artigos 236 § 3º (atos em geral); 385, § 3º (depoimento pessoal); 453, § 1º (oitiva de testemunha); 461 § 2º (acareação) e 937, § 4º (sustentação oral)1. No entanto, a aplicabilidade desses dispositivos ao rito da lei 9.099/95 era discutível, seja por seu caráter especial, seja por seu princípio da pessoalidade.

Assim, estando a lei 13.994/20 no mesmo nível hierárquico que o Código de Processo Civil, andou muito bem o legislador em colocar uma pá de cal na sobredita discussão, adequando o rito dos Juizados Especiais Cíveis à modernidade, pois não se pode olvidar que as audiências não presenciais atendem aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, positivados no artigo 2º da Lei de Regência2.

Por outro lado, observa-se que a lei em exame foi infeliz quando impediu que o demandado se recuse a participar da tentativa de conciliação não presencial, sem considerar sua condição econômica, como também quando exigiu que, nas hipóteses de recusa ou de ausência do demandado à audiência, a sentença seja proferida por juiz togado (artigo 2º, que alterou o artigo 23 da lei 9.099/953).

No que tange à impossibilidade da recusa, é provável que o legislador tenha considerado que a esmagadora maioria dos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis versam sobre relação de consumo e têm como demandados fornecedores bem informatizados, aptos a participarem de audiências telemáticas. Contudo, não se pode desprezar microempresários e pessoas físicas com menos recursos tecnológicos, que embora em menor número, também são demandados e estão igualmente privados da recusa.

Além disso, ao não estender a privação da recusa aos demandantes, a lei parece ter dado tratamento iníquo às partes. Como a norma fundamental do artigo 7º do Código de Processo Civil incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, inclusive no que toca à aplicação de sanções processuais, imperioso que a recusa do demandante seja apenada com a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I da lei 9.099/954.

No entanto, considerando que não há lei que obrigue as partes a disporem de equipamento que lhes permita a participação em audiência de tal natureza, a extinção do processo pela recusa do demandante e a decretação da revelia pela recusa do demandado violarão os princípios constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal!

Por fim, no que se refere à exigência de que a sentença pela recusa ou pelo não comparecimento à conciliação não presencial seja proferida por juiz togado, a lei parece ter retrocedido em relação aos poderes do juiz leigo. A propósito, não se diga que não se trataria de uma exigência legal, pois é regra basilar de hermenêutica que a lei não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda). Logo, ao prever a expressão “juiz togado”, a primeira conclusão seria a de que a sentença em tais hipóteses não poderia ser proferida por juiz leigo.

Lado outro, são igualmente regras de hermenêutica: (I) a interpretação da lei não pode conduzir ao absurdo e (II) quem pode o mais pode o menos (in eo quod plus est semper inest et minus). Se o juiz leigo pode proferir sentença da instrução que tiver presidido (artigo 40 da lei 9.099/955), por que não poderia proferir a sentença do artigo 23 se tiver presidido a audiência da qual a parte se ausentou ou se negou a participar?

Os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade também militam a favor da conclusão de que o juiz leigo poderá proferir a sentença do aludido artigo 23, mas a discussão poderia ter sido evitada se o legislador não tivesse inserido a expressão “togado” na reforma legislativa.

Conclui-se, portanto, que a lei 13.994/20 foi feliz nas reformas instituídas, mas sua redação deu margem às discussões ora trazidas.

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1 Art. 236. (...)

§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 385. (...)

§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Art. 453. (...)

§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

Art. 461. (...)

§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Art. 937. (...)

§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

2  Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

3 Art. 23.  Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

4 Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

5 Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

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*Eduardo Macedo Leitão é sócio do setor de consumidor da SiqueiraCastro, coordenador da unidade de Belo Horizonte.

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