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Evolução em tempos de crise no Poder Judiciário brasileiro

Lei 13.994/2020 altera a Lei dos Juizados Especiais Cíveis 9.099/95, possibilitando a realização de audiência por videoconferência.

8/5/2020

No dia 27 de abril de 2020 foi publicada a lei 13.994/2020, que alterou a redação da lei 9.099/95, recaindo especificamente nos artigos 22º e 23º, ocasião em que passou a ser admitida a realização das audiências por meio de videoconferência no âmbito dos Juizados.

É inegável que o covid-19, foi um dos responsáveis pela adoção de tal medida, uma vez que o surto da doença classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, alterou toda estrutura do poder judiciário, levando a adotar uma série de medidas para continuar suas atividades minimizando os transtornos causados, haja vista que tal atividade é essencial para resguardar o Estado Democrático de Direito.

Tal medida é extremamente importante e uma vitória para o poder Judiciário no Geral, seus usuários e colaboradores, uma vez que a realização das audiências por videoconferência visa trazer uma maior celeridade ao processo, que sempre teve como um grande problema seu tempo de duração.

Muito embora tal evolução seja extremamente positiva, não podemos tratá-la como revolucionária ou inovadora, principalmente para o poder Judiciário, isso por que o Código de Processo Civil quando da sua reforma em 2015, trouxe a possibilidade da realização das audiências por videoconferência no artigo 236 § 3, porém sempre coberta de resistência e até então pouco aplicada.

Assim, o grande questionamento a ser feito é o seguinte: Se desde 2015 o Código de Processo Civil possui tal previsão, por qual razão até hoje não houve sua implementação? Por que esperar um surto Pandêmico para implementar uma ferramenta que facilitaria o acesso de todos os interessados envolvidos?

Em meio ao século XXI, onde o avanço tecnológico diariamente cria ferramentas capazes de facilitar o acesso e trazer celeridade é necessário ir em busca da desburocratização dos sistemas considerados como "arcaicos".

A título de exemplo podemos citar a criação e implementação do Processo Judicial Eletrônico – PJE, que vem cumprindo o seu papel, trazendo maior acessibilidade aos operadores do Direito.

Diante de todo cenário, nos resta acompanhar o caminhar dos próximos dias, aguardar e torcer para a implementação da ferramenta.

__________

*Renan Araújo de Lucena é sócio do escritório Rafael Mayer & Lucena – Sociedade de Advogados. Formado pela Faculdades Integradas Barros Melo – FIBAM, atuante nas áreas do Direito Civil, Consumidor e Direito das Famílias desde 2015.

 

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