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Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37/STF)

O presente enunciado é uma consolidação do disposto na súmula 339/STF (não vinculante), cujo objetivo foi pacificar, de uma vez por todas, a impossibilidade de haver qualquer equiparação salarial que não seja por lei.

23/6/2020

O presente enunciado é uma consolidação do disposto na súmula 339 do STF (não vinculante), cujo objetivo foi pacificar, de uma vez por todas, a impossibilidade de haver qualquer equiparação salarial que não seja por lei.

Embora o enunciado fale explicitamente somente quanto ao Poder Judiciário, pois foi da expressiva quantidade de decisões judiciais que nasceu a súmula, o administrador público também não pode realizar qualquer ato de equiparação salarial.

Trata-se de garantir a aplicabilidade do artigo 37, X, XII e XIII, da CF/88. Confira: "Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no art. 37, X e XII, da Constituição do Brasil".

Como ponderou o ministro Célio Borja, relator à época (...). Argui-se, também, violação do inciso XII, do art. 37, da Constituição (...). Não está aí proclamada isonomia remuneratória prescrita alhures (art. 39, § 1º, CF) para os cargos, aliás, de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

O que o inciso XII, art. 37, da Constituição cria é um limite, não uma relação de igualdade. 'Ora, esse limite reclama para implementar-se intervenção legislativa uma vez que já não havendo paridade, antes do advento da Constituição, nem estando, desse modo, contidos os vencimentos, somente mediante redução dos que são superiores aos pagos pelo Executivo, seria alcançável a parificação prescrita'. (ADI 603, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-8-2006, Plenário, DJ de 6-10-2006.)

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*Igor Pereira Pinheiro é promotor de Justiça do MP/CE. Especialista, mestre e doutorando em Ciências Jurídico-Políticas pela ULISBOA. Autor de livros.

 

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