Migalhas de Peso

O princípio da proteção do idoso e o instituto da "super prioridade"

Com a vigência da lei 13.466/17, algumas alterações foram feitas no Estatuto do Idoso, dentre elas a inserção do instituto da prioridade especial aos maiores de oitenta anos.

15/2/2021

 

(Imagem: Arte Migalhas)

O ordenamento jurídico brasileiro contempla diversas normas que asseguram medidas de proteção aos idosos, em especial o Estatuto do Idoso sacramentado pela lei 10.741, de 1º de outubro de 2003.

O Estatuto do Idoso determina que pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos sejam destinatárias de uma prioridade com imediata aplicação aos direitos fundamentais intrínsecos à pessoa humana, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades, para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.1

A própria Constituição da República Federativa do Brasil2, também estabelece regras de proteção aos idosos, principalmente em relação ao núcleo familiar a que estão inseridos:

"Art. 229. [...] os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."

Ademais, existem diversas outras normas dentro da Carta Magna que amparam os direitos da pessoa idosa, tais como a garantia do salário mínimo ao idoso que não possuir meios de manutenção própria (art. 203, V), a gratuidade do transporte público urbano aos maiores de 65 anos (art. 230, § 2º) e a faculdade do voto a partir de 70 (setenta) anos de idade (art. 14, § 1º, inciso II, alínea "b").

Além disso, o Protocolo de San Salvador3 também assegura proteção às pessoas idosas:

"Art.17. Toda pessoa tem direito a proteção especial na velhice. Nesse sentido, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de maneira progressiva, as medidas necessárias a fim de por em prática este direito e, especialmente, a:

    a) proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação e assistência médica especializada, às pessoas de idade avançada que não disponham delas e que não estejam em condições de adquiri-las por seus próprios meios;

    b) executar programas de trabalho específicos, destinados a proporcionar a pessoas idosas a possibilidade de realizar atividades produtivas adequadas às suas capacidades, respeitando sua vocação ou desejos;

    c) promover a formação de organizações sociais destinadas a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas."

Com o aumento da expectativa de vida no decorrer do tempo, foi necessário implementar dentro das prioridades já conferidas aos idosos, o instituto da "super prioridade" aos maiores de 80 (oitenta anos), conforme estabelece a lei 13.466/174, no artigo 3º, § 2º:

"Art. 3º [...]

§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos."

Desse modo, os idosos maiores de 80 anos terão prioridade maior nos trâmites processuais e no oferecimento aos serviços de saúde (exceto em casos de emergência), em relação aos demais idosos.

Todavia, existe um PL 927/20195, de iniciativa do Deputado Hélio Costa (PRB/SC), que torna obrigatório o atendimento prioritário especial para idosos maiores de 80 anos e pessoas com deficiência. Segundo o deputado, "dentre os beneficiários do atendimento prioritário há pessoas que demandam um tratamento especial, por serem ainda mais vulneráveis".6 A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e, de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Por conseguinte, observa-se que as pessoas idosas devem ser consideradas protagonistas na sociedade brasileira, de modo a terem os seus direitos percebidos, amparados pela legislação e alinhados com as suas necessidades, visando atender o princípio da proteção do idoso.

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1 MADALENO, Rolf. Direito de Família: Princípio da Proteção do Idoso. 8. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018, p. 147.
2 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em: 8 Fev. 2021.
3 BRASIL. Decreto 3.321, de 30 de Dezembro de 1999. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador", concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador. Acesso em: 8 Fev. 2021.
4 BRASIL. Lei 13.466, de 12 de Julho de 2017. Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Acesso em: 10 Fev. 2021.
5 BRASIL. PL 927/2019. Acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 1º da Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000, a fim de tornar obrigatório o atendimento prioritário especial para deficientes e idosos maiores de oitenta anos. Acesso em: 10 Fev. 2021.
6 AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Projeto prevê atendimento prioritário especial para idosos maiores de 80 anos. 2019. Acesso em: 10 Fev. 2021.

Luciana de Fátima Eufrásio
Bacharela em Direito pelo UNIVIÇOSA. Pós-graduanda em Direito de Família pelo IPB. Mestranda em Economia Doméstica pela UFV.

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