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90 dias: Tempo de análise dos benefícios no INSS

“O prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes a correta concessão dos benefícios."

25/2/2021

(Imagem: Arte Migalhas.)

Há quem diga que a pressa é a inimiga da perfeição. Todavia, no âmbito da Administração Pública, em razão do princípio da eficiência (art. 37 da CRFB/88), a pressa, mais especificamente a celeridade, é a tendência do direito administrativo moderno.

Recentemente (5/02), o Plenário do STF referendou a decisão do Ministro Alexandre de Moraes que, em dezembro de 2020, homologou um acordo firmado entre o MPF e o INSS, fixando os prazos para a autarquia analisar os processos administrativos de concessão dos benefícios por ela operacionalizados.

Com eficácia nacional (tema 1066 com repercussão geral), os prazos para o INSS analisar os requerimentos variam entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, a depender do benefício pleiteado pelo requerente, contados a partir do encerramento da instrução. Ressalta-se que, no caso de descumprimento dos prazos pelo INSS, o pedido administrativo deve ser analisado em até 10 (dez) dias.

É a manifesta salvaguarda da garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), visto que, nas palavras do ilustre relator, “o prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes a correta concessão dos benefícios.”

Também é a clara proteção ao fundamento da República previsto no art. 1º, III da carta constitucional (dignidade da pessoa humana), pois, ainda nas palavras do Ministro Moraes “a homologação da presente avença visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos presentes autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários em tempo razoável para segmento da população na sua maioria em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo para administração pública.”

Alexsandro Martins
Integrante do Escritório Professor René Dotti.

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