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Declaração econômico-financeira e gestão do quadro societário de sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro

As sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto que possuem ativo e patrimônio líquido inferiores a R$ 250 milhões devem prestar as informações anualmente.

18/3/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

As sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto devem prestar, periodicamente, informações referentes a patrimônio líquido e capital social integralizado no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil, nos termos da circular 3.689, de 16 de dezembro de 2013.

1. Declarações a serem realizadas. As sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto que possuem ativo e patrimônio líquido inferiores a R$ 250 milhões devem prestar as informações anualmente, por meio da Gestão do Quadro Societário no sistema Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) do Banco Central, vencendo-se em 31 de março de 2021 o prazo para declarar as informações referentes à data-base de 31 de dezembro de 2020.

Já as sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões devem prestar as informações trimestralmente, por meio da Declaração Econômico Financeira, de acordo com o seguinte calendário:

2. Informações a serem prestadas. As informações a serem prestadas consistem nos valores de patrimônio líquido e capital social integralizado da sociedade brasileira receptora de investimento estrangeiro, bem como o valor do capital social integralizado por cada investidor estrangeiro.

Cabe ressaltar que, além da prestação das informações periódicas acima mencionadas, caso ocorra qualquer evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro, as informações deverão ser atualizadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do evento.

3. Penalidades. O não fornecimento ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e condições acima mencionadas poderá sujeitar as sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto à aplicação de multa pelo Banco Central.

Camila da Motta Pacheco Alves de Araújo
Bacharel em Direito pela USP. Mestre em Direito (MCJ) pela Faculdade de Direito da Universidade de Nova York. Especialização em Direito do Mercado Financeiro, pela IBMEC. Sócia do escritório de Araújo e Policastro Advogados.

José Paulo Bueno
Bacharel em Direito pela USP. Bacharel e especialista em Direito Civil e Direito Comercial pela USP. Sócio do escritório de Araújo e Policastro Advogados.

Júlio Cesar Domingues de Faria
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Master of Laws pela University of Virginia. Advogado do escritório de Araújo e Policastro Advogados.

Bárbara dos Santos Moreira
Bacharel em Direito pela UERJ. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV e em Direito Desportivo pela UCAM. Mestranda em Direito Empresarial na UERJ. Advogada do escritório de Araújo e Policastro Advogados.

Lucas Bellini Pereira
Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduando (LL.C.) em Direito Empresarial pelo Insper. Advogado do escritório de Araújo e Policastro Advogados.

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