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"Pejotização": STF permite redução da carga tributária para prestadores de serviços intelectuais

Entenda a liberdade no exercício das atividades profissionais

5/4/2021

Foi publicado, recentemente, o Acórdão do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade - ADC 66, pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da prestação personalíssima de serviços intelectuais, conhecida popularmente de “pejotização”. Trata-se de uma importante decisão, pois permite a redução da carga tributária para profissionais que atuam no segmento. É permitido aos contribuintes, caso queiram, a criação de uma sociedade para prestação de serviços intelectuais, de modo personalíssimo, e recebam, para fins fiscais e previdenciários, o tratamento aplicável as pessoas jurídicas. Ocorre que os entes tributantes, em especial o ente federal, por meio da Receita Federal do Brasil, tratavam a chamada “pejotização” como se fosse um ilícito tributário, desconsiderando os atos praticados e impondo tratamento previdenciário e fiscal mais gravoso do que aquele destinado às pessoas jurídicas regularmente criadas nos termos da lei. Vale destacar que o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, na grande maioria das vezes, vinha corroborando o entendimento da Receita Federal e, por consequência, afastava indevidamente a aplicação do artigo 129 da lei 11.196/05.

Importante deixar claro que a norma supracitada se coaduna perfeitamente com as diretrizes constitucionais, especialmente com o inciso IV do artigo 1 da Constituição Federal do Brasil, pelo que estabeleceu a liberdade de iniciativa como um dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Dessa liberdade de iniciativa transborda a garantia de livre exercício de qualquer atividade econômica, previstas nos incisos XIII do artigo 5 e no parágrafo único do artigo 170 da CF. Estão enquadrados na categoria de prestadores de serviços intelectuais, por exemplo, os músicos, escritores, atores, esportistas em geral, médicos, jornalistas, publicitários e todos aqueles que possuem profissão regulamentada nos termos das suas respectivas leis reguladoras.

Embora o artigo 129, da lei 11.196/05, apenas se refira expressamente as implicações fiscais e previdenciárias decorrentes da prestação de serviços intelectuais, não podem ser negadas no direito as eventuais repercussões secundárias, a determinar os termos e os efeitos da relação jurídica estabelecida entre a tomadora do serviço e a pessoa que desenvolve as atividades em seu benefício.

Fica claro na decisão proferida pelo STF e no voto da Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia que “eventual conduta de maquiagem do contrato – como ocorre em qualquer caso – não possa ser objeto de questionamento judicial. Entretanto, a regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais.”

Dessa forma, a decisão proferida pelo STF na ADC 66, possui caráter vinculante e consolida o argumento dos contribuintes no sentido de que o artigo 129 da lei 11.196/05 impõe verdadeiro limite ao poder de tributar do Estado, tornando imperioso que o CARF e o judiciário reproduzam em seus julgamentos o que restou decidido na supracitada decisão, privilegiando, dessa forma, o exercício da livre iniciativa e a segurança jurídica, pilares do nosso ordenamento jurídico.

Fernando Giacon Ciscato
Advogado consultor tributário do escritório Ronaldo Martins & Advogados.

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