Migalhas de Peso

A crise econômica e a alegação da reserva do possível

Ocorre que no âmbito dos direitos fundamentais, no decorrer da história, foram garantidos por processos de luta pelo reconhecimento das pretensões de indivíduos, classes, etnias, credos e vários outros grupos de pessoas.

12/7/2021

(Imagem: Divulgação)

No foro judicial, verificamos que os Municípios, Estados e a União reiteradamente se utilizam do argumento da reserva do possível, originada da jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão causa, causando muitos embates acadêmicos e jurisprudenciais.

Esses debates se tornaram ainda maiores e complexos no contexto da crise mundial que atingiu o Brasil e vários outros países, agravada em decorrência da pandemia da COVID-19, desde fevereiro de 2020.

Ocorre que no âmbito dos direitos fundamentais, no decorrer da história, foram garantidos por processos de luta pelo reconhecimento das pretensões de indivíduos, classes, etnias, credos e vários outros grupos de pessoas. Essa afirmação não é diferente em relação aos direitos sociais.

Na Constituição de 1988, os direitos sociais, fundamentais que são, devem ser efetivados na maior medida possível. Além disso, os avanços em sua implementação são protegidos por uma cláusula de eternidade, que veda o seu retrocesso (garantia material).

Proíbe-se, além disso, sua supressão por emenda constitucional (garantia formal). Em decorrência do fato de resultarem de gigantescos esforços é que, uma vez conquistados, esses direitos não podem ser retirados da "esfera de fruição" dos cidadãos.  

Essa cláusula de eternidade refere-se à denominada proibição de retrocesso social, que proíbe que um direito social, uma vez conquistado, tenha sua juridicidade e sua exigibilidade cassadas. Nesse sentido, juridicamente, os direitos fundamentais são irreversíveis.

Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.

Robson Martins
Doutorando em Direito. Mestre em Direito. Especialista em Direito Notarial e Registral e Direito Civil. Professor da Pós latu sensu da Uninter e ITE. Docente da ESMPU. Procurador da República.

Érika Silvana Saquetti Martins
Mestranda Direito UNINTER e Políticas Públicas UFPR. Especialista em Dto e Proc Trabalho, Dto. Público e Notarial e Registral Anhanguera. Professora Pós Graduação latu sensu Direito Uninter. Advogada.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Quando o cliente paga mal, você paga mais: O custo oculto da tolerância financeira na advocacia

3/5/2024

Juridicamente, empresas não podem sofrer falência!

3/5/2024

O que a regra que bane cláusula de não concorrência com trabalhadores nos EUA pode sinalizar para as empresas no Brasil

3/5/2024

Honorários advocatícios na execução por quantia certa

3/5/2024

Discussão acerca dos juros remuneratórios em contratos bancários: Uma abordagem cautelosa

3/5/2024