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É possível os estados e municípios vacinarem crianças e adolescentes

Em 15/9/21, o Ministério da Saúde exarou a nota informativa 1/21, revisando recomendações para imunização contra Covid-19 em adolescentes de 12 a 17 anos, restringindo apenas para os grupos que apresentem deficiência permanente, comorbidade ou que estejam privados de liberdade.

5/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Inicialmente, cumpre destacar que conforme disposto na Constituição Federal “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde […]” (art. 227). A saúde é um direito de todos e um dever irrenunciável do Estado brasileiro, garantindo mediante políticas públicas que “visem à redução do risco de doença e de outros agravos” (art. 196, CF), cujo principal sujeito é o Sistema Único de Saúde.

O sistema de proteção à saúde compartilhado é totalmente compatível com o nosso ordenamento jurídico, eis que a Constituição Federal prevê a competência concorrente partilhada pela União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a “proteção e defesa da saúde” (art. 24, XII, da CF), assim como na competência comum a todos e eles também aos Municípios de “cuidar da saúde e assistência pública” (art. 23, II, da CF).

Em 15/09/21, o Ministério da Saúde exarou a nota informativa 1/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, revisando recomendações para imunização contra Covid-19 em adolescentes de 12 a 17 anos, restringindo apenas para os grupos que apresentem deficiência permanente, comorbidade ou que estejam privados de liberdade. A nota foi questionada na ADPF 756 no Supremo Tribunal Federal – STF.

Ao analisar o pedido liminar, o Ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a ANVISA e órgãos semelhantes dos EUA e países da Europa aprovaram o uso da vacina pfizer em adolescentes entre 12 e 18 anos, concluindo ainda, que a Constituição Federal “atribuiu prioridade absoluta ao direito à saúde, à vida […] de crianças, adolescentes e dos jovens, […], de maneira que o postulado precisa ser, necessariamente, levado em consideração na política pública de imunização contra a Covid-19, sobretudo por sua relevância para a volta dos adolescentes às aulas presenciais”.

Portanto, considerando todas as boas condições para melhor enfrentamento da Covid-19, o STF concluiu que a decisão de imunizar os grupos dos jovens deve ser tomada pelos Estados e Municípios, com base nas recomendações dos fabricantes das vacinas. Tanto é assim, que em 22/9/21, o Ministério da Saúde anunciou, durante coletiva de imprensa, a recomendação da vacinação de adolescentes de 12 a 17 anos contra a Covid-19.

Gustavo Bortot Vieira
Advogado do Escritório Professor René Dotti.

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