Migalhas de Peso

O cômputo de horas extras pela utilização do WhatsApp

As premissas necessárias para que a utilização do whatsapp corporativo fora do ambiente de trabalho compute como hora extra.

13/10/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Troca de mensagens pelo WhatsApp pode comprovar hora extra?

É inegável o avanço das redes sociais nas relações interpessoais, sua utilização nas relações diárias tem acarretado impacto direto nas relações de trabalho – que por vezes são judicializadas.

O trabalho remoto ainda mais presente neste período de pandemia diminuiu de forma drástica as relações pessoais, estimulando a utilização dos aplicativos sociais como meio de comunicação dentro das empresas.

Em 2020 o WhatsApp, aplicativo de conversas mais popular, ultrapassou 2 bilhões de usuários no mundo1, e o seu uso inapropriado pode gerar reflexos nas relações de trabalho como um todo.

Na decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (ROT 0010818-69.2018.5.03.0002) ficou comprovado o controle da jornada de trabalho pelo aplicativo WhatsApp.

As mensagens trocadas relacionadas as atividades externas realizadas diariamente, como realização de teleconferência foram provas suficientes para comprovar o controle da jornada.

A reclamada ao alegar que a jornada de trabalho era externa, sem o possiblidade de se controlar a jornada, invocou a aplicação da exceção prevista ao artigo 62, I, da CLT, assumindo o ônus da prova, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC.

A ausência de controle de ponto por parte da empresa motivou o juízo a adotar a jornada baseado nas informações apresentadas pelo empregado em sua petição inicial.

No entendimento do Desembargador Milton Vasques Thibau: "as práticas adotadas pela reclamada demonstram que era possível o controle da jornada, ainda que os procedimentos não tenham sido criados com essa finalidade”.

Como comprovar hora extra no trabalho à distância?

A ausência de cartão de ponto não é impeditivo para o recebimento de horas extras por porte dos empregados

A CLT no artigo 4º garante que o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, será considerado como de serviço efetivo.

 Já no artigo 6º da CLT, os meios telemáticos e informatizados de comando podem ser considerados como ferramentas de controle e supervisão pelo empregador.

Assim, em eventual reclamação trabalhista os empregados podem comprovar por meio de trocas de mensagens realizadas pelo aplicativo WhatsApp a existência de controle de jornada de jornada, o que garante o direito a horas extras trabalhadas.

Este dispositivo coloca tanto o trabalho remoto como o presencial no mesmo patamar, o que leva o empregador a se adaptar à nova realidade no cumprimento de eventuais horas extras, para evitar reclamações trabalhistas.

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1 Disponível aqui. Acesso em 09/10/2021.

Williann Georgi
Advogado formado pela UFSM, especialista em Direito Tributário pelo IBET.

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