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Os excessos das multas aplicadas pelos Procons/Ministério Público e as recomendações aos empresários

Na hipótese de insucesso da via administrativa, recomenda-se fortemente o ajuizamento de ação judicial visando anular ou reexaminar o valor das multas aplicadas, para coibir eventuais ilegalidades praticadas pelos entes governamentais.

1/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Não há dúvidas de que as multas aplicadas pelo Procons municipais e estaduais, assim como as investigações no âmbito do Ministério Público, enquanto órgãos de proteção e defesa do consumidor, tornaram-se uma grande preocupação do empresariado brasileiro, diante da aplicação no mais das vezes de multas exorbitantes, que extrapolam o razoável e, consequentemente, causam um passivo financeiro capaz de desequilibrar as receitas de uma empresa e impactar negativamente o seu fluxo de caixa.

Diante desse cenário de inequívoca insegurança, é preciso que o empresariado esteja sempre atento aos processos sancionatórios instaurados por esses órgãos de proteção e defesa do consumidor, especialmente, quanto à dosimetria das penalidades pecuniárias aplicadas, observando-se que seu valor deve observar o patamar mínimo de 200 vezes e o máximo de 3.000.000 vezes o valor da UFIR.

Particularmente, no Estado de São Paulo, os empresários devem ter em mente que há uma importante parametrização instituída pelo Procon-SP, que são as Portarias nrs. 57/19, 29/21 e 81/21. Tais Portarias estatuem que as multas consumeristas são determinadas com base na “receita bruta mensal” da empresa autuada, que poderá ser estimada pelo órgão e caberá ao autuado impugná-la, sob pena de ser fixado um valor meramente estimativo pelo órgão governamental. As referidas normas também diferenciam o faturamento de uma “unidade específica” da empresa ou de uma “rede de estabelecimentos”, o que poderá impactar significativamente no valor da multa a ser aplicada. Importante esclarecer, ainda, que a dosimetria da penalidade-base da multa será definida através da fórmula: (Receita Bruta Mensal) x (Natureza e Grupo da Infração) + (Valor da Vantagem Auferida). Após realizar o cálculo da penalidade-base, individualmente, para cada infração, existindo mais de uma infração de mesma natureza, aplicar-se-á a regra de concurso formal, acrescendo-se 1/3 do valor da penalidade. Após, existindo infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a regra de concurso material, somando-se as penalidades.

Portanto, algumas recomendações são muito importantes aos empresários ao se depararem com um processo sancionatório desta natureza, como por exemplo, (i) impugnar tempestivamente o valor da receita bruta mensal média estimada pelo Procon para aplicação da multa; (ii) checar se o auto infração contém vícios formais sobre a dosimetria da multa que o tornam nulo ou anulável; (iii) se o auto de infração contém informações sobre o estabelecimento autuado ou sobre a rede de estabelecimentos; e (iv) se o valor da vantagem auferida é adequado, pois todos esses temas deverão ser avaliados para a tempestiva impugnação administrativa e a consequente redução da multa a ser aplicada à empresa, visando coibir os abusos e excesso dos órgãos governamentais. Na hipótese de insucesso da via administrativa, recomenda-se fortemente o ajuizamento de ação judicial visando anular ou reexaminar o valor das multas aplicadas, para coibir eventuais ilegalidades praticadas pelos entes governamentais.

Rodrigo Rocha
Sócio e advogado no escritório Dannemann Siemsen.

Walter Basilio Bacco Junior
Sócio do escritório Dannemann Siemsen.

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