Migalhas de Peso

Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.426, de 21/12/06 - Constituição e funcionamento de Instituições financeiras especializadas em Operações de Câmbio

Com a nova norma, o Banco Central do Brasil (“Banco Central”) pretende incentivar a desconcentração do mercado de câmbio através do ingresso de novos agentes econômicos e da pulverização das operações com pessoas físicas, micro e pequenas empresas.

12/2/2007


Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.426, de 21.12.2006 - Constituição e Funcionamento de Instituições Financeiras Especializadas em Operações de Câmbio

Bruno Balduccini*

Heitor de Figueiredo Pinto*

Com a nova norma, o Banco Central do Brasil (“Banco Central”) pretende incentivar a desconcentração do mercado de câmbio através do ingresso de novos agentes econômicos e da pulverização das operações com pessoas físicas, micro e pequenas empresas.

A Resolução 3.426/06 (clique aqui) autoriza a criação de instituições financeiras especializadas na realização de operações de compra e venda de moeda estrangeira; transferência de recursos do e para o exterior; financiamento de importação e exportação; adiantamento sobre contratos de câmbio; e outras operações, inclusive de prestação de serviços, já previstas na regulamentação do mercado de câmbio.

Além de tais operações, os bancos de câmbio podem também atuar no mercado financeiro Brasileiro, inclusive em bolsas de mercadorias e futuros e em mercados de balcão, a fim de realizar operações referenciadas em moeda estrangeira ou vinculadas a operações de câmbio. É facultado ainda que tais bancos efetuem depósitos interfinanceiros, sendo que o Banco Central poderá estender o rol de atividades facultadas aos bancos de câmbio.

Em suas operações, os bancos podem usar recursos de seu próprio capital ou de terceiros, obtidos por meio de repasses interbancários, depósitos interfinanceiros, ou de captações no exterior.

A Resolução 3.426/06 não prevê a possibilidade de captação de recursos através de depósitos à vista ou a prazo. No entanto, autoriza a manutenção de contas de depósito nos bancos de câmbio, sem remuneração e não movimentáveis pelos clientes, destinadas apenas ao trânsito de recursos reservados para a realização de operações ou contratação de serviços disponibilizados por tais instituições financeiras.

Os bancos de câmbio estão sujeitos às mesmas condições de constituição e funcionamento aplicáveis às demais instituições financeiras, inclusive aos limites de imobilização, de exposição por cliente e de Patrimônio de Referência (PR) conforme o grau de risco de suas operações.

A Resolução 3.426/06 estabelece o limite mínimo de R$ 7 milhões de capital realizado e de patrimônio líquido para a constituição e funcionamento dos bancos de câmbio. Esse capital é o mesmo exigido para as sociedades de crédito, de financiamento e investimento, de crédito imobiliário e sociedades de arrendamento mercantil, bem como das respectivas carteiras de banco múltiplo.

Diante do exposto acima, podemos concluir que as novas regras introduzidas pela Resolução 3.426/06 são importantes para o mercado de câmbio Brasileiro, na medida em que o Banco Central pretende estimular a competição no setor, bem como ampliar o acesso ao mercado de câmbio por pessoas físicas, micro e pequenas empresas.

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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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