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Cotas Raciais: Justiça Federal entende como ilegal ato que cancelou a matricula de aluna na UFRR

“Se o instrumento convocatório prevê apenas a autodeclaração para habilitar o candidato a concorrer à vaga, posteriormente, não devem ser estabelecidos novos critérios", registrou o juiz em acórdão.

22/3/2022

(Imagem: Artes Migalhas)

Em resposta à apelante, o desembargador Carlos Augusto Pires Brandão manteve o entendimento feito pelo juízo “a quo”, o qual anulou o ato da universidade que havia cancelado a matrícula de uma aluna após denúncias de supostas fraudes ao sistema de cotas.

Entenda a situação:

A estudante era aluna do curso de Medicina, na Universidade Federal de Roraima, e ingressou na instituição de ensino através do SISU/2015, por meio do sistema de cotas raciais. Ocorre que, no último ano de sua graduação, houve uma onda de denúncias nas redes sociais alegando que determinados alunos haviam ingressado de forma fraudulenta pelo sistema de cotas raciais.

Por essa razão, a universidade instaurou procedimentos administrativos com o objetivo de apurar as denúncias e verificar a existência de fraude no ingresso dos alunos, por meio da instituição das comissões de heteroidentificação.           

Em suma, tais comissões são bancas responsáveis por aferir os traços de fenótipo dos alunos autodeclarados pretos, pardos, ou indígenas, com o objetivo de avaliar se ele faz, ou não, jus ao uso da vaga reservada à cotistas.

Mesmo sendo ilegal a atuação da comissão nesse caso, já que aplicação da comissão de heteroidentificação não estava prevista no edital de 2015 (ano de ingresso da aluna), a estudante foi submetida ao procedimento de heteroidentificação, e, após mais de 5 anos frequentando regularmente o curso, teve sua condição como parda indeferida. 

Para agravar ainda mais a situação, a instituição de ensino cancelou a matrícula da estudante, restando UM MÊS para sua colação de grau.

A anulação em comento ocorreu por conta da criação e aplicação ilegal de critério novo e não previsto em edital, para analisar a autodeclaração prestada pela estudante no ano de 2015, qual seja a análise de fenótipo

Ao analisar o caso, o magistrado observou a ilegalidade do ato que anulou a matrícula da aluna, sob o entendimento que “em atenção ao princípio da vinculação ao Edital, se o instrumento convocatório prevê apenas a autodeclaração para habilitar o candidato a concorrer à vaga, posteriormente, não devem ser estabelecidos novos critérios, mesmo sob o argumento de confirmar a veracidade do documento”. 

Assim, deferiu a medida liminar para suspender o cancelamento da matrícula da estudante, possibilitando que a estudante concluísse o curso e participasse da colação de grau.

Dessa forma, é sempre importante que seja dada devida atenção aos direitos dos estudantes. 

Caio Tirapani
Advogado, sócio-diretor do escritório CTAA, graduado pela Universidade Federal de Juiz de Fora, pós-graduado em Direito Médico, especialista em Concursos Públicos, Residência Médica e Cotas Raciais.

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