Migalhas de Peso

Julgamento do STF. Prevalência do acordado sobre o legislado

Na prática, o que o pleno decidiu que o é acordado coletivamente pode se sobrepor ao legislado. A validade dos acordos que limitam direitos passou a valer com a Reforma Trabalhista.

6/6/2022

O plenário do STF concluiu nesta quinta-feira (2/6) o julgamento do tema 1046. O entendimento firmado pela Corte foi de que os acordos e convenções coletivas podem afastar ou restringir direitos trabalhistas. O caso havia sido retirado de pauta em novembro do ano passado após pedido de desta que da ministra Rosa Weber.

Na prática, o que o pleno decidiu que o é acordado coletivamente pode se sobrepor ao legislado. A validade dos acordos que limitam direitos passou a valer com a Reforma Trabalhista (artigo 611-A da lei 13.467/17).

Gilmar já havia depositado o seu voto. De acordo com ele, a Constituição reconhece, de forma enfática, as convenções e acordos trabalhistas como direito fundamental dos trabalhadores, elevando-os a instrumento essencial da relação trabalhista.

O ministro lembrou que o artigo 5ª da CF prevê, por exemplo, a irredutibilidade do salário. No entanto, diz que a redução pode ocorrer quando existir convenção ou acordo trabalhista neste sentido.

"O constituinte estabeleceu uma margem de atuação para a livre negociação entre empregadores e trabalhadores. Definiu os limites do Spielraum negocial de modo a conceder certa flexibilidade ao acordado e, ao mesmo tempo, garantir direitos que entendeu ser essenciais aos trabalhadores", diz o voto.

Ainda de acordo com ele, o "reconhecimento de convenções e de acordos coletivos pela Constituição Federal é forma de estímulo à negociação direta entre trabalhadores e empregadores, para que definam quais regras serão válidas para a relação trabalhista, com base em seus interesses e em sua realidade laboral".

No entanto, há, segundo o ministro, exceções: os direitos trabalhistas absolutamente indispensáveis, constitucionalmente assegurados. Entre esses direitos estão o seguro-desemprego, a anotação na CTPS, o pagamento de salário-mínimo, o repouso semanal remunerado, entre outros.

Com isso em vista, o ministro propôs a fixação da seguinte tese:

"Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados."

Desde julho de 2019, todas as ações que tratam do tema estão suspensas no Judiciário, por determinação do ministro Gilmar Mendes, relator do caso no Supremo. A decisão da corte terá em repercussão geral.

Kleber Correa da Silveira
Advogado no escritório Andrade Maia Advogados. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O Abril Despedaçado da Competição Brasileira de Processo

10/5/2024

O novo Marco Legal dos Games - Aspectos de propriedade intelectual

10/5/2024

A jurimetria como ferramenta de evolução dos escritórios de advocacia

10/5/2024

Auxílio-doença 2024: Guia completo. Entenda tudo!

10/5/2024

Saque calamidade do FGTS: uma ajuda para vítimas das enchentes no Rio Grande do Sul

10/5/2024