Migalhas de Peso

A liberdade é a regra!

O juiz deve, no caso concreto, antes de decretar a prisão, avaliar de forma fundamentada e concreta a possibilidade impor ao réu medidas cautelares diversas da prisão.

6/9/2022
Publicidade
Expandir publicidade

Edita o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal:

“Art. 5º. inciso LVII Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal.

O acusado responder o Processo Criminal preso é exceção!

Independente da prisão em flagrante, independente da natureza do delito, seja crime hediondo ou não, é atribuição do juiz conceder liberdade provisória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, seja crime hediondo ou equiparado.

Com a lei 12.403 de 4 de maio de 2011, abriu-se um rol de medidas cautelares, logo a prisão preventiva é cabível somente em casos de extrema necessidade, conforme proclama o parágrafo 4 art. 282 do Código de Processo Penal constituindo uma ultima ratio. (última razão). 

Em outras palavras, o juiz deve, no caso concreto, antes de decretar a prisão, avaliar de forma fundamentada e concreta a possibilidade impor ao réu medidas cautelares diversas da prisão.

Essas medidas cautelares estão descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo elas, por exemplo o comparecimento mensal em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, recolhimento domiciliar no período noturno, monitoração eletrônica, entre outras.

Mas, se no seu caso o juiz não concedeu a liberdade provisória o que fazer? Impetração de habeas corpus.

Autor

Joseval Marques Paes Joseval Marques Paes é advogado, com experiencia profissional no Ministério Público de São Paulo, pós-graduando em Processo Civil na Escola Superior Da advocacia (OAB/SP), Pós-graduando em D. Penal

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos