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Declaração de capitais brasileiros no exterior - 2007

O Banco Central do Brasil (“Banco Central”) emitiu em 16 de março de 2007 a Circular nº 3.345 (“Circular 3345/07”) estabelecendo que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem informar ao Banco Central sobre os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2006.

12/4/2007


Declaração de capitais brasileiros no exterior - 2007

Circular nº 3.345, de 16 de março de 2007

Bruno Balduccini*

Adriana Almeida de Oliveira**

O Banco Central do Brasil ("Banco Central") emitiu em 16 de março de <_st13a_metricconverter productid="2007 a" w:st="on">2007 a Circular nº 3.345 ("Circular 3.345/07" - clique qui) estabelecendo que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem informar ao Banco Central sobre os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos no exterior na data-base de 31 de dezembro de <_st13a_metricconverter productid="2006. A" w:st="on">2006. A declaração deve ser feita no período compreendido entre as 9 horas do dia 19 de março de 2007 e as 20 horas do dia 31 de maio de 2007, por meio de declaração disponível na página do Banco Central na internet (www.bcb.gov.br).

A declaração de capitais brasileiros no exterior existe desde o início do ano de <_st13a_metricconverter productid="2002. A" w:st="on">2002. A Circular 3.345/07 não trouxe inovações com relação às declarações dos anos anteriores. Em 2002, o valor limite dos ativos, bens e direitos que permitem a dispensa da declaração era de R$ 200.000,00. Em 2003, esse valor passou para R$ 300.000,00 e, em 2004, houve uma inovação, passando o valor limite a ser estabelecido em dólares dos Estados Unidos da América (US$ 100,000.00), ou seu equivalente em outras moedas. Em <_st13a_metricconverter productid="2005, a" w:st="on">2005, a Circular 3.313/06 (clique aqui) não alterou o "valor de corte" de US$ 100,000.00. A Circular 3.345 ratifica este valor, dispensando de prestar a declaração os detentores de ativos totais cujo valor em 31.12.2006 era inferior aos US$ 100,000.00 previstos.

Conforme já determinado nas Circulares dos anos anteriores, as aplicações <_st13a_personname productid="em Brazilian Depositary Receipts" w:st="on">em Brazilian Depositary Receipts - BDRs devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa, e os Fundos de Investimento no Exterior - FIEXs (por meio de seus administradores) devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipos e características.

As modalidades de investimentos/capitais/ativos a serem informadas pelas pessoas físicas ou jurídicas também permaneceram inalteradas, a saber: (i) depósito no exterior; (ii) empréstimo em moeda; (iii) financiamento1; (iv) leasing e arrendamento financeiro; (v) investimento direto; (vi) investimento em portfólio; (vii) aplicação em derivativos financeiros; e (viii) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens. Da mesma forma como nas Circulares anteriores, as informações sobre cada modalidade podem ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo.

Segundo o artigo 7º da Circular 3.345/07, será considerada "não-fornecida" a declaração após as 20 horas de 31 de julho de 2007. Isso significa que na hipótese do declarante efetuar a declaração após 31 de maio de 2007, mas até 31 de julho de 2006, o mesmo estará sujeito a multa por atraso nas informações2 e não por falta de fornecimento da informação3.

Os valores e critérios das multas para a não prestação das informações, as omissões ou fornecimento incorreto de informações ao Banco Central continuam estabelecidos pelo artigo 2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº. 2.911, de 30 de novembro de 2001 ("Resolução 2.911/01" - clique aqui)4, ainda que esta Resolução tenha sofrido algumas alterações subseqüentes.

A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior - DCBE vem se consolidando desde sua criação, fato que pode ser comprovado pelo crescente volume de capitais declarados no exterior por parte de brasileiros.

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1 Os itens (ii) e (iii) se referem a modalidades em que o residente no Brasil ou a empresa com sede no Brasil sejam credores.

2 A multa por atraso nas informações é de R$ 50.000,00 ou 2% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, II da Resolução 2911/01)

3 A multa por não fornecimento das informações é de R$ 125.000,00 ou 5% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, III da Resolução 2911/01).

4 A multa por prestação incorreta ou incompleta das informações dentro do prazo previsto é de R$ 25.000,00 ou 1% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, I da Resolução 2911/01). A multa por prestação de informações falsas é de R$ 250.000,00 ou 10% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, IV da Resolução 2911/01).

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*Advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados

**Assistente do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2007. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS









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