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Jornada 12X36, insalubridade e licença prévia

As decisões deveriam atender ao princípio tempus regit actum, com base no art. 60 da CLT, necessitando assim da licença prévia das autoridades.

20/1/2023

Recentemente a 7ª Turma do TST proferiu acórdão nos autos do Processo 0000882-02.2018.5.23.0022 reconhecendo a invalidade da jornada de trabalho 12x36 em atividade insalubre sem que houvesse autorização do órgão competente, conforme preceitua o art. 60 da CLT.

Art. 60, CLT – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

De acordo com o texto legal, as atividades insalubres somente podem ter sua jornada prorrogada mediante autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do Trabalho. Em que pese o descanso ser maior (36 horas) a exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador é bem maior, por isso a necessidade da autorização.

Todavia, a decisão da Colenda Turma pode gerar alguma dúvida referente ao conflito de Normas, pois a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) trouxe uma novidade na CLT em seu art. 611-A, inciso XIII. Vejamos:

Art. 611-A, CLT – A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

Na mesma CLT os dois arts. 60 e 611-A, teoricamente são conflitantes entre si. Contudo a mesma Reforma Trabalhista inseriu o Parágrafo Único, justamente isentando a exigência da licença prévia:

Art. 60, Parágrafo único, CLT – Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

Passada a dúvida sobre o inexistente conflito de Normas, questiona-se o porquê da decisão do TST invalidando a jornada de 12x36 sem autorização prévia no processo 0000882-02.2018.5.23.0022.

No Direito do Trabalho temos como um dos princípios da aplicação da norma no tempo e espaço. A aplicação das Normas no Direto do Trabalho entra em vigor conforme expresso no texto legal, mas sempre respeitando a irretroatividade sem atingir o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

No caso concreto, a relação de emprego teve início e término (4/3/15 a 30/9/17), portanto antes da reforma trabalhista, devendo a norma aplicada no tempo ser utilizada, respeitando assim o direito adquirido.

Desta forma, embora o processo tenha sido protocolado após a reforma, as decisões deveriam atender ao princípio tempus regit actum, com base no art. 60 da CLT, necessitando assim da licença prévia das autoridades.

Por fim, deve-se salientar que após o advento da Reforma Trabalhista, com a inserção do parágrafo único do Art. 60 e o art. 611-A, inciso XIII, nos casos de jornadas de 12x36 em locais insalubres, não se necessita mais de licença prévia, sendo suficiente acordo coletivo ou convenção coletiva tratando do tema.

Marcus Linhares
Advogado, especialista em direito trabalhista e coordenador do Núcleo Trabalhista do Nelson Wilians Advogados - CE/MA.

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