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STJ – Partilha amigável – Não recolhimento prévio do ITCMD

Por possuir eficácia vinculante, todos os juízes, tribunais e cartórios do país deverão seguir o entendimento firmado pelo STJ.

6/3/2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento e após muita polêmica, definiu se há ou não a necessidade de comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos ITCMD como condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação.

E assim, por unanimidade, fixou a tese de que, no arrolamento sumário, é possível homologar a partilha amigável e finalizar o processo, sem a necessidade de comprovação do pagamento do ITCMD.

Importante esclarecer que o arrolamento sumário é uma forma mais simplificada do que o inventário e, inclusive, de se fazer a partilha dos bens de falecido, sendo possível adotá-la quando os herdeiros são maiores de idade, capazes e estejam de acordo com a partilha. Esse procedimento também é aplicável quando o falecido deixar apenas um herdeiro.

Apesar do novo Código de Processo Civil (CPC) já ter buscado a desburocratização do procedimento da partilha amigável e, desde 2015, desobrigar os interessados a quitarem o tributo no curso do processo, a maioria dos juízes condicionavam a homologação da partilha ao recolhimento do ITCMD.

Agora, por possuir eficácia vinculante, todos os juízes, tribunais e cartórios do país deverão seguir o entendimento firmado pelo STJ.

Mas isso não significa, nem de longe, que os herdeiros estão dispensados do recolhimento do ITCMD. Com efeito, continuarão obrigados a efetuar o seu pagamento, uma vez que providências posteriores à partilha exigirão a comprovação do recolhimento desse tributo, como, no caso de imóveis, o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis.

Ana Lúcia Pereira Tolentino
Gerente da Divisão de Consultoria da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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