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STF mantém a cobrança de contribuição sobre receita de empregador rural pessoa jurídica

No julgamento ocorrido no STF, predominou o voto do Ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade das normas.

7/3/2023

O STF, por maioria de votos, no julgamento do recurso extraordinário 700.922, declarou constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção.

O caso teve nascedouro em Mandado de Segurança impetrado pela Agropecuária Vista da Santa Maria Ltda., com o objetivo de abster-se da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural e a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), ambas previstas na lei 8.870/94. A pessoa jurídica demonstrou, entre outros pontos, que a norma, ao instituir a contribuição sobre a receita bruta da comercialização de produtos, em substituição à folha de salários, teria resultado em bitributação, porque que já paga o PIS e a COFINS sobre seu faturamento.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao examinar a matéria, assegurou à empresa o direito de não recolher as contribuições. O fundamento foi a inconstitucionalidade da criação de duas contribuições novas por meio de lei ordinária (e não complementar) e com a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social.

No julgamento ocorrido no STF, predominou o voto do Ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade das normas. Ele destacou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses constitucionais. A lei complementar é imprescindível somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente, o que não era o caso.

O Ministro também evidenciou que a norma contestada não criou nova modalidade de contribuição, pois a base de cálculo nela prevista – devida à seguridade social pelo empregador que se dedique à produção rural – é a receita bruta decorrente de sua comercialização, que se equipara ao conceito de faturamento.

O Magistrado enfatizou também que o art. 240 do ADCT expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos, no caso das contribuições dos empregadores, e que também não se aplicam, na hipótese, as proibições dos arts. 195, §4º, e 154, Inciso I, da Constituição da República de 1988, que cuidam da não cumulatividade e da possibilidade de se ter fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos, porque a contribuição ao Senar está autorizada no art. 149, no ponto que trata das contribuições de interesse das categorias profissionais.

O posicionamento vencedor foi seguido pela Ministra Cármen Lúcia e pelos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques.

O Ministro Relator, Marco Aurélio (aposentado), havia votado pelo improvimento do Recurso Extraordinário, com amparo em precedentes de que a incidência prevista é incompatível com a Carta Magna. Acompanharam seu voto os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a Ministra Rosa Weber. O Ministro André Mendonça não votou por ser o sucessor do Relator na Corte. A decisão foi emitida na sessão virtual encerrada no dia 16/12/22.

Gustavo Pires Maia da Silva
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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