Migalhas de Peso

Lei 14.478/22 - Regulamentação do mercado de criptomoedas

O Poder Executivo Federal ainda estabelecerá quem ficará responsável pela regulamentação e fiscalização do setor, provavelmente o Banco Central do Brasil (CVM) ou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

14/3/2023

Em 21/12/22 o então Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, sancionou o projeto de lei (PL) 4.401/21, que, dentre outros objetivos, dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e a regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Tal sanção desaguou na publicação da lei 14.478, de 21/12/22 (DOU de 22/12/22), uma simbiose dos PLs 4.401/21 e 4.207/20.

Referida lei, que entrará em vigor 180 dias após a sua publicação oficial, pode ser encarada como um verdadeiro avanço para o setor financeiro brasileiro, uma vez que delimita conceitos que anteriormente eram vagos e estrutura os procedimentos a serem observados pelo setor de criptomoedas nacional, que, somados, se traduzem em uma maior segurança jurídica para todos os interessados.

Com a publicação da lei, o Brasil agora faz parte de um grupo seleto de países que regulamentaram especificamente o tema.

Em apertada síntese, o que diz a Lei das Criptomoedas:

  1. Define o ativo virtual como sendo a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento;
  2. Atribui a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais;
  3. Acrescenta ao Código Penal (decreto-lei 2.848, de 1940) um novo tipo de estelionato, com pena de reclusão de quatro a oito anos e multa. Será enquadrado no crime de fraude com a utilização de ativos virtuais quem organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo criptomoedas para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro;
  4. Define as atividades que as prestadoras de serviços do setor poderão realizar e as diretrizes que deverão seguir. Exemplificando, troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou estrangeira e troca entre um ou mais ativos virtuais.

O Poder Executivo Federal ainda estabelecerá quem ficará responsável pela regulamentação e fiscalização do setor, provavelmente o Banco Central do Brasil (CVM) ou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Assim que for escolhida a entidade responsável pelo setor e publicada a regulamentação, voltaremos ao assunto.

Rafael Maldonado Canesso
Semi Sênior da Divisão do Contencioso da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Amil cancela unilateralmente planos de saúde de beneficiários: Como continuar tratamentos?

14/5/2024

Advocacia, ética e litigância de má fé

14/5/2024

Melhor prevenir do que remediar: Cláusula de apuração de haveres no contrato social

13/5/2024

PLP 68/24 agrava o inferno fiscal da reforma tributária

14/5/2024

Ansiedade INSS: Quais são meus direitos?

13/5/2024