Migalhas de Peso

Multa por não homologação da compensação é inconstitucional

A decisão tem impacto bilionário para os contribuintes, especialmente para empresas que realizam com frequência pedidos de compensação administrativa.

28/3/2023

Na última sexta-feira (17/3) o STF encerrou julgamento do tema 736 de repercussão geral e da ADIn 4.905, em que se discutia a constitucionalidade da multa isolada de 50% aplicada pela não homologação do pedido de compensação administrativa.

Quando o contribuinte tem créditos perante o fisco – seja em razão do pagamento indevido de tributos, seja por algum tipo de incentivo fiscal – pode utilizá-los para quitar outros tributos. Nestes casos, o contribuinte presta uma declaração perante à autoridade fiscal, descrevendo o valor e origem do seu crédito e indicando com qual tributo quer compensá-lo. Trata-se de um verdadeiro “encontro de contas”, diante da existência de obrigações mútuas.

A declaração do contribuinte (no âmbito federal, conhecida como Perdcomp), será analisada pelos auditores da Receita Federal que, ao final, dirão se concordam ou não com o crédito declarado pelo contribuinte e com a quitação do tributo indicado.

Caso homologada a compensação, extingue-se a obrigação tributária. Caso não homologada, permanece o dever de o contribuinte pagar o tributo, aplicando-se, ainda multas e juros.

Em 2010, através da lei 12.249, inseriu-se a aplicação da multa isolada de 50%. Segundo a União, tratava-se de uma medida com intuito de coibir condutas abusivas por parte dos contribuintes no momento da declaração do pedido de compensação.

Desde então, sempre que o contribuinte tem seu pedido de compensação rejeitado pela Receita Federal, aplica-se a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito cuja compensação não foi homologada.

O STF discutia a constitucionalidade de tal exigência em dois casos: no RE 796.939 (Leading case do Tema 736 de repercussão geral) e na ADIn 4.905. No julgamento, realizado em conjunto, o Tribunal firmou entendimento que a multa isolada de 50% é inconstitucional, pois fere o próprio direito de petição dos contribuintes.

Segundo o entendimento do Ministro relator, Edson Fachin, o simples indeferimento do pedido de compensação não constitui um ato ilícito, com aptidão para proporcionar a aplicação de uma penalidade automática.

Com isso, o STF firmou a tese de que: “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

A decisão tem impacto bilionário para os contribuintes, especialmente para empresas que realizam com frequência pedidos de compensação administrativa. Para além de afastar a cobrança para as compensações futuras, há possibilidade de que os contribuintes busquem a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

Tomaz Maneschy Segatto
Associado do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes, Lobato & Scaff - Advogados

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