Migalhas de Peso

Sonegação fiscal e reforma tributária: o fim de uma relação?

A reforma implicará em uma reeducação da cultura nacional sobre a tributação, ressignificando paradigmas antigos e estabelecendo uma nova forma de pensar a atividade fiscal, minando práticas de sonegação e entregando um grande potencial de concretização dos princípios e fundamentos que norteiam a questão tributária no Brasil.

27/10/2023

Não é de se questionar que a cobrança de valores incidentes sobre atividades desenvolvidas em um contexto econômico é essencial para a manutenção do Estado, indispensável para a sua existência e, até mesmo, para a redistribuição das riquezas e equalização das classes sociais em uma cultura capitalista.

Contudo, para que a tributação seja eficiente, evitando excessos que venham a ocasionar o descrédito das instituições e da própria lógica contributiva, é necessário que os sistemas desenvolvidos sejam adequados para a realidade socioeconômica da nação.

Neste sentido, a eficiência de um sistema tributário está acentuadamente ligada a capacidade que este possui de mitigar os riscos e oportunidades de que os sujeitos passivos – aqueles que devem pagar o tributo – fujam de sua responsabilidade fiscal utilizando-se de expedientes ilícitos, incorrendo no delito de sonegação fiscal, previsto no Art. 1º da lei 8.137/90.

Isto porque, como é de se esperar, em um Estado que garante um amplo espectro de direitos àqueles que estão sob sua tutela, a tributação das atividades possui também uma função social ligada à busca da paridade econômica entre as classes, minando as desigualdades cada vez mais acentuadas, tributando a renda e o patrimônio, fazendo com que a sonegação fiscal enfraqueça o poder estatal de combater tais fenômenos socioeconômicos.

Desta forma, a reforma tributária, em trâmite no Senado Federal, vem trazendo um forte impacto na prevenção às práticas de sonegação fiscal e promovendo a remodelagem dos impostos federais, substituindo os cinco tributos hoje existentes por uma estrutura una de arrecadação, de forma que a simplicidade promovida por um novo modelo de gestão privilegia o combate à nefasta prática criminosa mencionada.

Portanto, apesar do dispositivo que criminaliza a prática de sonegação demandar pontuais reformas para melhor eficiência da atividade de tributar, é de se notar que a confusão encontrada no ordenamento brasileiro decorrente da grande quantidade de tributos beneficia o contribuinte que pretende furtar-se à responsabilidade fiscal. 

Ademais, a transparência é um fator indispensável para a garantia da segurança e mitigação dos riscos na relação público-particular - lição que vem sendo aprendida no âmbito de prevenção à lavagem de dinheiro -, fazendo com que o implemento do sistema de pagamento split payment torne-se uma providência viável e adequada, considerando que o consumidor sabe exatamente o valor do imposto pago, vez que este é automaticamente destinado para liquidar a obrigação tributária, não passando pelo fornecedor do produto ou serviço.

A nova legislação que está por vir poderá, sob esta ótica, trazer uma maior clareza para a gestão tributária, através da simplificação da arrecadação, tornando mais fácil a vida tanto do contribuinte, quanto dos órgãos responsáveis pela prevenção e combate à sonegação fiscal.

É bem verdade, contudo, que a reforma implicará em uma reeducação da cultura nacional sobre a tributação, ressignificando paradigmas antigos e estabelecendo uma nova forma de pensar a atividade fiscal, minando práticas de sonegação e entregando um grande potencial de concretização dos princípios e fundamentos que norteiam a questão tributária no Brasil.

Leonardo Tajaribe Jr.
Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: leonardotajaribeadv@outlook.com

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Alienação fiduciária de imóveis: Escritura pública ou instrumento particular?

18/9/2024

Tema repetitivo 1.200: STJ reafirma que o prazo prescricional para ação de petição de herança deve ser contado da abertura da sucessão

19/9/2024

Entenda por que STJ reforça que artigo do CPC permite impugnação sem a necessidade de um recurso formal

19/9/2024

O uso do WhatsApp para citação

19/9/2024

Novidade: Inventário e divórcio consensual extrajudicial, também com menores e incapazes

19/9/2024