No dia 9/12/24, o governo Federal publicou o decreto 12.304, um importante – e necessário – regulamento dos arts. 25, § 4º, 60, caput, inciso IV, e 163, parágrafo único, da lei 14.133/21, que versam sobre os programas de integridade.
O programa de integridade, nos termos do referido decreto, é o conjunto de mecanismos e procedimentos internos, com vistas a detectar e combater irregularidades, fraudes e corrupção e a incentivar a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, assegurando que as empresas que contratam com o governo atuem de maneira íntegra e correta (art. 2º).
Neste contexto, o marco normativo traz importantes avanços para a cultura da integridade, ampliando o seu alcance para sedimentar as práticas do compliance no âmbito das contratações públicas Federais.
Alerte-se que a sua aplicação também é obrigatória nas contratações realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal, que utilizem recursos advindos de transferências voluntárias da União.
O regulamento dispõe sobre os parâmetros para a avaliação dos programas de integridade nas hipóteses elencadas pela lei 14.133/21. São eles:
- De obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (art. 25, §4º): Empresas contratadas para obras, serviços e fornecimentos de alto valor devem comprovar a implantação de um programa de integridade eficaz.
- De desempate (art. 60, IV): Licitantes que comprovem possuir programas de integridade implantados podem usufruir do critério adicional para desempate.
- De licitantes (art. 163, parágrafo único): Empresas que tenham sofrido sanções por apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame; prestado declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, e praticado ato lesivo previsto no art. 5º da lei 12.846/13, devem comprovar a adoção ou aperfeiçoamento de programa de integridade para a sua reabilitação.
Entre os elementos fundamentais do programa de integridade, destacam-se: o comprometimento da alta direção com o apoio inequívoco ao programa; os códigos de conduta e políticas internas aplicáveis a todos os níveis hierárquicos; a gestão de riscos e avaliações periódicas do programa; os canais de denúncia e proteção aos denunciantes; os treinamentos e comunicação periódica para disseminar a cultura de integridade.
A CGU - Controladoria-Geral da União é a principal responsável pela avaliação dos programas de integridade, e, para tanto, deverá considerar:
- Porte da empresa, faturamento e complexidade organizacional;
- Setor de atuação e o grau de interação com o setor público;
- A presença de medidas específicas para prevenção de fraudes em processos licitatórios e na execução de contratos administrativos.
Em se tratando de contratações realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal, que utilizem recursos advindos de transferências voluntárias da União, caberá ao ente federativo definir o órgão ou a entidade responsável pela avaliação do programa de integridade.
O regulamento prevê, ainda, incentivos para empresas que demonstrem conformidade com os parâmetros estabelecidos, como a dispensa de avaliações adicionais se já aprovadas em programas de ética reconhecidos pela CGU.
Por outro lado, penalidades como advertência, multas e até a declaração de inidoneidade podem ser aplicadas em caso de descumprimento das regras estabelecidas pelo decreto.
Desse modo, a regulamentação fortalece o combate à corrupção e promove a governança nas contratações públicas.
Para o setor privado, o cumprimento das exigências proporciona maior segurança jurídica e competitividade em processos licitatórios.
Conclusão
O decreto 12.304/24 representa um avanço significativo para consolidar os programas de integridade como instrumentos essenciais nas relações entre o setor público e privado.
Após uma longa espera, reafirma o compromisso do governo em assegurar transparência e ética nas contratações públicas, beneficiando a sociedade como um todo.