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Administração Pública e débitos trabalhistas de empresa terceirizada

Novos parâmetros fixados pelo STF.

3/3/2025

O STF decidiu, por maioria, que a Administração Pública só pode ser responsabilizada por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, caso o autor da ação comprove que o Poder Público não fiscalizou devidamente as obrigações trabalhistas firmadas no contrato.

Com essa decisão, a maioria do plenário do STF definiu que a obrigação de provar que houve negligência na fiscalização do contrato ou o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo trabalhador e a conduta do poder público é do autor da ação trabalhista.

O STF estabeleceu, ainda, que haverá negligência quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo as obrigações informadas pelo trabalhador.

No caso julgado recentemente, o Estado de São Paulo interpôs RE 1.298.647 questionando decisão do TST que havia lhe imputado responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de uma auxiliar de limpeza terceirizada.

A questão discutida era a seguinte: caso o trabalhador, contratado por empresa que presta serviços à Administração, mova ação por descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, pode o Poder Público ser responsabilizado subsidiariamente por tal inadimplemento?

Em termos mais simples, a Administração Pública pode ter que pagar por direitos trabalhistas não satisfeitos pela empresa terceirizada a seus funcionários?

De acordo com o Supremo, sim, desde que a autor da ação, seja ele o empregado, o sindicato que o represente ou o Ministério Público, demonstre, no processo, que houve falha na verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas fixadas no contrato.

Na sustentação oral feita pela AGU - Advocacia-Geral da União, o advogado Antônio Marinho da Rocha Neto defendeu a fixação de critérios objetivos para a demonstração da negligência em fiscalizar por parte da empresa terceirizada, sugestão proposta pelo relator do processo, ministro Nunes Marques, em seu voto.

De acordo com o relator do processo, não se pode admitir a inversão do ônus da prova de forma a responsabilizar o ente público, pois, de acordo com o ministro, a responsabilidade subsidiária da Administração só pode ser imputada em casos excepcionais, não podendo ser estabelecida com base em meras presunções.

Em outra oportunidade (julgamentos da ADC 16 e do Tema 246), o STF já havia afastado a responsabilidade automática da Administração Pública em casos semelhantes. Isto é, o Supremo já havia estabelecido que, para que o Poder Público fosse responsabilizado, era necessária a comprovação da sua omissão no dever de fiscalizar. O que a Suprema Corte ainda não havia decidido, contudo, era a quem incumbia tal ônus probatório.

Assim, no julgamento do RE 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118) foi fixada a seguinte tese:

Conclusão

A recente decisão do STF assegura maior previsibilidade às relações contratuais entre o poder público e as empresas prestadoras de serviço, exigindo do trabalhador ou de seu representante a demonstração objetiva da negligência estatal.

Diante desse cenário, torna-se essencial que tanto empresas quanto entes públicos adotem medidas rigorosas de controle e fiscalização, garantindo o cumprimento das obrigações trabalhistas e mitigando riscos de responsabilização futura.

Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo
Advogada no escritório Edgard Leite Advogados Associados. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade de Salamanca, Espanha e em Direito Público pela PUC-SP.

Cláudia Klocke Ghini Jorge Okumura
Advogada no escritório Edgard Leite Advogados Associados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós-Graduação em Direito Público pela Faculdade Damásio de Jesus.

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