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Art. 50 do Código Civil na jurisprudência do TJ/SP

O TJ/SP exige provas robustas para aplicar o art. 50 do CC, desconsiderando a personalidade jurídica em casos de abuso ou confusão patrimonial.

18/3/2025

1. Introdução: Escopo e metodologia

Este trabalho traz levantamento de julgados do TJ/SP sobre a aplicação do art. 50 do CC:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

A pesquisa utilizou o argumento “artigo 50” “código civil” no campo “ementa” do site do TJ/SP e, no campo, assunto, selecionou “empresas”. O levantamento foi concluído no dia 2/2/25 com 87 acórdãos (“Base Amostral”), dos quais 11 não entram no mérito da aplicação da norma (envolvem fundamentalmente questões processuais) e 5 tratam de casos isolados, cujo entendimento não se repete em outros julgados.

Os 71 casos remanescentes (“Amostra Específica”) foram agrupados da seguinte forma:

  1. Grupo I: Relação entre ausência de bens da sociedade e abuso de personalidade
  2. Grupo II: Necessidade de prova robusta sobre desvio de finalidade e confusão patrimonial
  3. Grupo III: Encerramento irregular da sociedade
  4. Grupo IV: Grupo econômico
  5. Grupo V: Confusão patrimonial com sócios
  6. Grupo VI: Sucessão empresarial

2. Análise

O Grupo I contém 20 casos (28% da amostra específica) que tratam da relação entre ausência de bens da sociedade para satisfazer credores e abuso de personalidade jurídica, com 16 concluindo que tal fato por si só não configura abuso e 4 entendendo que o configura.

O Grupo II contém 18 casos (25% da amostra específica) que deixaram de aplicar o art. 50 do CC por falta de prova robusta sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O Grupo III contém 14 casos (19,5% da amostra específica) sobre encerramento irregular de sociedade, 10 entendendo que tal irregularidade é suficiente para aplicação do art. 50 e 4 concluindo pela necessidade de prova de outros elementos.

O Grupo IV contém 8 casos (11% da amostra específica) de grupo econômico e extensão de responsabilidade entre sociedades com atividades semelhantes, mesma sede e/ou mesmos sócios.

O Grupo V contém 6 casos (8,5% da amostra específica) de confusão patrimonial entre sócios e sociedade, ferindo a autonomia desta.

O Grupo VI contém 5 casos (7% da amostra específica) de sucessão empresarial decorrente do encerramento irregular de uma sociedade e continuidade de sua atividade em outra sociedade por sócios da anterior.

Importante observar que o conteúdo da amostra específica não foi sensivelmente impactado pela entrada em vigor da lei 13.874, de 20/9/09 – lei de liberdade econômica. Isso porque apenas 38% desses casos foram julgados depois de tal lei. Portanto, em cada grupo, o entendimento jurisprudencial já vinha sendo formado sob a redação original do CC.

3. Discussão

Os dados permitem afirmar que o TJ/SP não aplica o art. 50 do CC de forma indiscriminada.

Observando em conjunto os Grupos I e II (e no Grupo I tomando apenas os 16 casos segundo os quais a mera ausência de bens da sociedade não configura abuso de personalidade jurídica), tem-se que em 53% da amostra específica a Corte não aplicou o art. 50 por entender que não houve evidência robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Exemplos de decisão mais recorrente no Grupo I (entre os 16 casos que afastam o art. 50 diante da simples ausência de recursos da sociedade):

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA – Ausência de provas de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Não preenchimento dos requisitos do artigo 50, do Código Civil - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063676-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024). “A mera insuficiência de bens da empresa devedora não basta para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, desde que não tenha havido má-fé, no sentido de se desfazer dos bens para prejudicar seus credores”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Credinvest Facility, rejeitando o pedido de inclusão de outras empresas no polo passivo, por não vislumbrar a existência de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica - Inconformismo do exequente - Não acolhimento - Existência de grupo econômico da executada com as pessoas jurídicas indicadas não comprovada - Vinculação das empresas com a executada, não evidenciada por diversos elementos destacados pela r. decisão agravada e que não foram especificamente rebatidos na peça recursal - Identidade de desígnios empresariais entre a executada e, em especial, a Igreja Universal do Reino de Deus, que seria a sua controladora, não observada por não se tratar de empresa que visa o lucro, ao contrário da executada que é uma financeira - Requisitos do artigo 50 do Código Civil não verificados na hipótese - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197342- 19.2022.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023). “No mais, apenas a ausência de bens penhoráveis, por si só, não permite concluir pela ocorrência de fraude ou conluio para prejudicar credores, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil, invocado pelo exequente na inicial”.

Exemplo de decisão menos recorrente no Grupo I (entre os 4 que aplicam o art. 50 diante da ausência de recursos da sociedade):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. No caso em tela, há fortes indícios capazes de embasar o abuso de personalidade jurídica da empresa Agravante. Através da análise dos documentos colacionados aos autos verifica-se que a empresa Agravante e o Agravante pessoa física, figuram no quadro societário de várias empresas – fls. 112/118, 134/141, 148/150 – sendo certo que o Agravante pessoa física se reveza com estas pessoas jurídicas nas outras sociedades (fl. 44), configurando o abuso da personalidade jurídica. Ademais, a pesquisa pelo sistema INFOJUD demonstrou que a empresa Agravante não possui patrimônio suficiente para quitar seu débito, estando constatada a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Assim, patente o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser mantida a r. decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica. – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046093-31.2016.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016)

Exemplo de decisão do Grupo II:

INCIDENTE  DE  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE  JURÍDICA (incidente processual para reconhecimento do grupo econômico TWB) – Decisão judicial que indeferiu o pedido de declaração de grupo econômico e inclusão da empresa Minas Capital Empreendimentos e Participação (antiga PAR TWB Participações S/A), sob o fundamento de que a medida excepcional somente poderia ser concedida após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens pertencentes a empresa ré executada e desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil, notadamente a fraude e confusão patrimonial – Insistência recursal da autora – Apresentação de novos documentos nos autos sustentando a existência de grupo econômico – Ré citada por editais, defendida pela Defensoria Pública – Precariedade da descrição dos atos de abuso da personalidade, nos termos do disposto no art. 50 do Código Civil – Elementos nos autos de origem que não permitem a concessão da medida neste momento processual – Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP;  Agravo  de  Instrumento  2265729-57.2020.8.26.0000;  Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022). “Os requisitos do art. 50 do Código Civil exigem mais do que a existência de um único comando nas empresas, competindo aos interessados não apenas descrever o desvio de personalidade e a confusão patrimonial, mas também demonstrá-los para que se possa concluir pela existência de abuso da personalidade jurídica”.

De outra sorte, analisando em conjunto os Grupos III e VI observa-se que o encerramento irregular de sociedade é critério relevante para desconsideração de personalidade jurídica ou extensão de responsabilidade para outra sociedade, no caso de sucessão empresarial.

Exemplo de decisão mais recorrente no Grupo III (entre os 10 casos que aplicam o art. 50 diante do encerramento irregular da sociedade):

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Desconsideração da personalidade jurídica Pressupostos legais que autorizam a sua aplicação Inteligência do artigo 50 do Código Civil - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105329- 79.2014.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2014; Data de Registro: 11/08/2014). “Dentro desse contexto, todos os acontecimentos acima relatados constituem indícios suficientes para se admitir a irregularidade da empresa quanto ao encerramento de suas atividades e o intuito dissimulado de não satisfazer suas obrigações legais e fraudar seus credores, fatos estes que, por certo, justificam a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil”.

Exemplo de decisão menos recorrente no Grupo III (entre os 4 casos que afastam o art. 50 diante do mero encerramento irregular da sociedade):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DE PERSONALIDADE CONSUBSTANCIADO EM DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. SITUAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. IRREGULARIDADE FORMAL DA SOCIEDADE A NÃO IMPLICAR EM DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Teria maior. Comprovação dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil. Abuso de personalidade consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Situações não comprovadas nos autos. Art. 1.033, inc. IV, CC, revogado. Interpretação conjunta, ademais, com o art. 50, do mesmo Codex. Se a dissolução irregular da sociedade não implica em reconhecimento automático da desconsideração, a manutenção social formalmente irregular tampouco a autoriza. A personalidade jurídica da sociedade empresarial configura um de seus atributos essenciais, garantia de inviolabilidade patrimonial aos seus componentes. Somente pode ser levantada em situações excepcionais, o que não se viu do quadro dos autos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102390-48.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023)

Exemplo de decisão do Grupo VI:

Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Admissibilidade. Elementos suficientes para evidenciar o abuso da personalidade, configurado na confusão patrimonial e no desvio de finalidade, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil. Requisitos para o acolhimento do pedido se encontram preenchidos. Agravante tem legitimidade para permanecer no polo passivo da execução, levando em consideração a sucessão empresarial fraudulenta. Efetividade do processo deve prevalecer. Efeito suspensivo cassado. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187382- 44.2019.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020). “Com efeito, há vários elementos que comprovam a sucessão empresarial de fato: fechamento irregular da empresa de Alessandra, sem comunicação aos órgãos oficiais, após a constrição de suas cotas sociais; sucessiva abertura da empresa de Nilson, padrasto de Alessandra, que a contratou como veterinária, com a transferência de toda a equipe de funcionários, números de telefones, expertise e clientela. Ademais, entre as duas empresas ainda coincidem a fiadora do imóvel em que se encontra o estabelecimento comercial e o veículo utilizado no desempenho das atividades empresariais, ressaltando-se que a representante legal da empresa devedora trabalha no endereço da sucessora. Destarte, consoante documentação acostada aos autos, restou caracterizado o abuso da personalidade jurídica, mediante a sucessão empresarial e a confusão patrimonial, com aspecto teleológico de fraudar os credores, evidenciando, assim, o desvio de finalidade”.

O Grupo IV, por sua vez, que trata de grupo econômico, tem a maioria dos casos aderentes ao art. 50, § 4º, do CC, incluído pela lei de liberdade econômica: “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.

Exemplo de decisão o Grupo IV:

APELAÇÃO. Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica. Sentença que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, a fim de permitir que a presente execução alcance os bens que compõem o patrimônio de seus sócios. Inconformismo. Não acolhimento. Presença dos requisitos constantes do artigo 50 do Código Civil. Confusão patrimonial e utilização abusiva de personalidade jurídica. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0014146-95.2019.8.26.0320; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022). “[ao] realizar diligências, descobriu que a requerida vem se utilizando de outras razões sociais com a finalidade de compor verdadeiro grupo econômico e se furtar ao pagamento de seus débitos, pois utilizam dos CNPJS das citadas empresas para realizarem movimentações financeiras com a finalidade de que não haja bloqueio de seus ativos”.

Ou seja, além da configuração do grupo, é necessário evidenciar o propósito de prejudicar credores. O grau de aprofundamento da demonstração desse propósito varia entre os casos, mas um elemento em comum é identificar a chamada “blindagem patrimonial”, ou seja, utilização de pessoas jurídicas pelos mesmos sócios e/ou pessoas ligadas para dificultar o acesso dos credores a patrimônio.

Raciocínio semelhante se aplica ao Grupo V, relativo à confusão patrimonial entre sócios e sociedade. A aplicação do art. 50 do CC se dá mediante prova de movimentação injustificada de recursos entre a entidade e seus proprietários.

Exemplo de decisão do Grupo V:

Agravo de instrumento – Embargos à execução –Execução de título extrajudicial – Verbas sucumbenciais – Desconsideração inversa da personalidade jurídica – Presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil – Precedentes – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107187-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022). “Ante todo o processado, o abuso da personalidade pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial é inequívoco. Prova disso é a aquisição, em nome da sociedade, de veículo automotor de elevado valor e a transferência de receitas por meio do uso de máquina de cartão de crédito em nome da ex-sócia e filha dos executados”.

4. Conclusão

O TJ/SP tem requerido, na maioria dos casos, prova objetiva do abuso de personalidade jurídica para aplicação do art. 50 do CC, a qual se manifesta principalmente por (i) encerramento irregular da pessoa jurídica e continuidade, por seus sócios ou pessoas ligadas, da mesma atividade via outra entidade, (ii) utilização de mais de uma pessoa jurídica para movimentação de recursos no intuito de realizar “blindagem patrimonial” perante credores e (iii) confusão patrimonial com os sócios.

Por outro lado, a simples ausência de patrimônio da sociedade, bem como a mera alegação de grupo econômico ou sucessão empresarial, não justificam a aplicação da norma. É preciso demonstrar que a estrutura operada pelas sociedades e seus sócios tem o propósito de ocultar patrimônio dos credores.

Kleber Luiz Zanchim
Graduado e Doutor pela Faculdade de Direito da USP. Pós-Doutor pela Faculdade de Economia e Administração da USP. Professor do Insper. Sócio de SABZ Advogados.

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