Migalhas de Peso

STJ: 1/12 avos e aviso prévio. Segurança para empresas

A rescisão contratual, quando iniciada pelo representante comercial, levanta questões cruciais sobre indenizações e obrigações.

21/3/2025
Publicidade
Expandir publicidade

Indenização de 1/12 avos: O precedente do STJ (REsp 1.420.826-SC)

A lei 4.886/65 assegura ao representante comercial o direito à indenização de 1/12 avos em casos de rescisão sem justa causa pela empresa representada. No entanto, a aplicação dessa indenização em cenários onde o representante toma a iniciativa de rescindir o contrato sempre foi um ponto de debate.

O STJ, ao julgar o REsp 1.420.826-SC, consolidou um entendimento que traz segurança jurídica para as empresas representadas. A decisão estabeleceu que a indenização de 1/12 avos não é devida quando a rescisão do contrato de representação comercial é iniciada pelo representante.

Essa decisão se fundamenta na interpretação da finalidade da indenização: proteger o representante de rescisões unilaterais e imotivadas pela empresa. Quando o representante opta por encerrar o contrato, essa proteção se torna desnecessária.

Aviso prévio: Obrigação indispensável e seus impactos

O aviso prévio permanece como uma obrigação inegociável do representante comercial que deseja rescindir o contrato. O prazo mínimo de 30 dias, ou prazo superior acordado em contrato, é essencial para permitir que a empresa representada se reorganize, encontre um substituto e minimize os impactos da saída do representante.

A negligência do aviso prévio pode gerar graves consequências para a empresa, incluindo:

  • Perdas financeiras: Interrupção de vendas, perda de clientes e redução do faturamento.
  • Interrupção de atividades comerciais: Dificuldade em manter o atendimento aos clientes e a distribuição de produtos ou serviços.
  • Custos adicionais: Gastos com recrutamento, seleção e treinamento de um novo representante.

Nesses casos, a empresa tem o direito de buscar indenização pelos prejuízos comprovados, demonstrando o nexo de causalidade entre a falta de aviso prévio e os danos sofridos.

Autor

Rowerson Bruno Leal Moreira Advogado - PÓS-Graduado em Direito Corporativo & Compliance.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos