A aplicação automática da prescrição intercorrente pode estar servindo mais à blindagem de inadimplentes do que à celeridade processual
Uma recente decisão do TST reacendeu um debate crucial no cenário jurídico: A prescrição intercorrente está sendo usada como instrumento de eficiência ou como um salvo-conduto para devedores inadimplentes?
Na execução trabalhista em questão, o crédito foi extinto após dois anos de inércia processual, ainda que não houvesse má-fé ou qualquer desistência por parte do credor. O que se viu foi a transferência do risco da execução para quem já havia sido lesado — um verdadeiro retrocesso no princípio de proteção ao hipossuficiente.
O cenário cível repete o padrão
No âmbito cível, embora o art. 921 do CPC preveja a prescrição intercorrente, sua aplicação automática, sem análise do contexto ou das tentativas efetivas de cobrança, pode anular por completo a possibilidade de recuperação de créditos legítimos — especialmente em situações que envolvem estratégias de blindagem patrimonial ou ocultação de ativos.
Ou seja, em vez de acelerar o processo, o Judiciário pode acabar sendo instrumento involuntário de proteção ao inadimplente estrategicamente silencioso.
Execução não é desistência — é resistência
Executar não significa abandonar ou negligenciar. Na maioria dos casos, o credor segue monitorando o devedor, buscando ativos, enfrentando manobras jurídicas e contábeis — tudo isso sem o apoio de um Judiciário atento às nuances de cada caso.
Aplicar a prescrição intercorrente como se fosse uma penalidade automática é desconsiderar a realidade de quem luta para ver um crédito reconhecido ser efetivamente pago.
A quem serve o tempo morto?
É hora de repensar o uso da prescrição intercorrente como ferramenta de celeridade. Em muitos casos, ela pode estar servindo apenas para reforçar estruturas de proteção ao devedor, enfraquecendo o papel da Justiça como instrumento de equilíbrio nas relações jurídicas.
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RR 1662-80.2014.5.10.0009