Já nos primeiros anos da vigência da lei 13.303/16, discutiu-se a inaplicabilidade da lei 8.666/1993, às licitações e contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista mesmo em caráter subsidiário em caso de lacuna no Estatuto das Estatais1-2-3-4.
Longe de ser um mero debate acadêmico, a questão chegou inclusive a ser discutida no âmbito do Sistema Tribunal de Contas, tendo TCU decidido que "não se aplica subsidiariamente a Lei 8.666/1993 a eventuais lacunas da Lei 13.303/2016 Lei das Estatais, exceto nas hipóteses nela expressamente previstas (arts. 41 e 55, III), sob pena de violação aos arts. 22, XXVII, e 173, §1°, III, da Constituição Federal5".
A partir da edição da NLGLC - Nova Lei Geral de Licitações e Contratos (ou NLLCA - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a questão da possibilidade de uma eventual aplicação, ainda que subsidiária, do regime geral das contratações públicas ao regime especial que tutela as contratações das empresas públicas e sociedades de economia mista foi superada, haja vista que o art. 1º, § 1º da lei 14.133/21 estabeleceu de forma expressa que “não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela lei 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei”.
Não há dissenso na doutrina quanto ao teor art. 1º, § 1º da lei 14.133/216-7, destacando-se, por todas, as lições de Anderson Sant’ana Pedra, que afirma que “a lei 14.133/2021, ao estabelecer normas gerais de licitação e contratação, direciona seu modal deôntico para o exercício da função administrativa pelas Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, abrangendo: i) os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos municípios; ii) os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. A NLLCA não se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, que são regidas pela lei 13.303/2016, salvante os aspectos criminais que nos termos do art. 178 consignou a aplicação dos tipos penais por ela inseridos no Código Penal, também para as condutas típicas que eventualmente venham a ocorrer no âmbito do processo de contratação das empresas estatais8”.
Mas, sendo a lei 14.133/21 uma norma posterior à lei 13.303/16, não é difícil, mesmo em sede de meras conjecturas, imaginar que a NLGLC tenha trazido novidades legislativas que poderiam ser bastante úteis para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Um bom exemplo é o sistema de nulidades previsto nos arts. 147 e 148 da NLGLC, vez que a ratio que informa a análise consequencialista que antecede eventual declaração de nulidade do processo licitatório ou do contrato – que é o da preservação da execução contratual e da primazia da entrega do objeto contratado – pode sim ser perfeitamente transplantada para o regime jurídico das contratações realizadas pelas estatais.
Mas então, como a lei 13.303/16 não previu um sistema de nulidades como o que consta dos arts. 147 e 148 da NLGLC, e sendo a lei 14.133/21 inaplicável mesmo em caráter subsidiário, poderia alguma empresa pública ou sociedade de economia mista incorporar ou adaptar o texto de tais dispositivos da NLGLC em seu RILC - Regulamento Interno de Licitações e Contratos?
Limites clássicos da regulamentação infralegal
À luz dos limites clássicos dos regulamentos nenhuma estatal pode incorporar ou adaptar o texto de quaisquer dispositivos da NLGLC em seu RILC.
Um bom exemplo desses limites clássicos que são impostos aos atos infralegais regulamentares é o art. 99 do CTN, que estabelece que “o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei”.
Assim, limitado pela lei a qual está a regulamentar, o ato infralegal não inova na ordem jurídica e, portanto, não cria direitos e obrigações 9-10-11-12-13.
Sob tal ótica, repita-se, as estatais não podem basear partes de seus regulamentos na NLGLC, vez que assim estariam inovando na ordem jurídica (para ilustrar, basta lembrar da já mencionada possibilidade de inserção do sistema de nulidades previsto nos arts. 147 e 148 da NLGLC no RILC de uma estatal).
O art. 40 do Estatuto das Estatais segundo a doutrina
A lei 13.303/16 dispõe no caput e incisos do seu art. 40 que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto nesta Lei, especialmente quanto a: I - glossário de expressões técnicas; II - cadastro de fornecedores; III - minutas-padrão de editais e contratos; IV - procedimentos de licitação e contratação direta; V - tramitação de recursos; VI - formalização de contratos; VII - gestão e fiscalização de contratos; VIII - aplicação de penalidades; IX - recebimento do objeto do contrato”.
Comentando tal dispositivo, Bernardo Strobel Guimarães, Leonardo Coelho Ribeiro, Carlos Vinícius Alves Ribeiro, Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin e Juliana Bonacorsi de Palma14 entendem que “a função do regulamento não é repetir, de modo estéril, as normas legais, mas sim promover o efetivo ajuste entre as normas de índole geral previstas no ato normativo primário e os contratos a serem celebrados. Seu papel, por assim dizer, é reduzir os custos de transação a que se sujeitam as estatais, definindo de modo preliminar modelos a serem utilizados nas suas contratações e as regras correlatas. É evidente, todavia, que persiste íntegro o espaço para implementar soluções particularizadas, caso elas se façam necessárias” e que “o regulamento não é propriamente um ato normativo secundário, tal como um decreto. Embora dotado de generalidade e abstração, ele não constitui uma norma estatal no sentido próprio do termo, o que impacta sobre o modo de ser aplicado”.
Para tais autores, o RILC é, “na verdade, expressão da natureza privada das estatais”, cuidando-se de “um ato interno que não tem status normativo em sentido próprio, mas sim representa a concretização da capacidade de as pessoas jurídicas de Direito Privado organizarem suas relações” com uma natureza “similar aos documentos previstos na primeira parte da Lei das Estatais, que exigem a edição de Código de Condutas e similares”.
Finalizando suas considerações, os autores15 asseveram que “o simples fato de se chamar um ato interno de regulamento não outorga ao documento qualquer força normativa suplementar” e que “a produção do regulamento não é um pressuposto para a aplicação das determinações legais por parte das estatais”, de modo que “mesmo caso não tenha sido produzido, as estatais têm autonomia para produzir regulamento em caráter individualizado de soluções autônomas. A implementação de disposições próprias pode ser feita diretamente pela via contratual, independente de já se ter produzido ou não o regulamento”.
Numa visão mais aproximada da abordagem clássica dos limites das normas infralegais alhures mencionada, Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti16 advogam no sentido de que “as disposições do regulamento devem basear-se nas normas gerais da lei 13.303/16, sendo vedado à empresa estatal dispor de modo diverso, porém admitidas soluções procedimentais com elas compatíveis, com o fim de atender às peculiaridades de cada empresa”.
Num primeiro momento, Edgar Guimarães e José Anacleto Abduch17 Santos aparentemente também se afastam da visão de Bernardo Strobel Guimarães e seus colegas quando afirmam que “é forçoso sustentar que, por força do princípio da legalidade e da competência constitucional reservada ao Poder Legislativo, seja no que tange à edição de normas gerais (competência privativa da União), seja quanto à competência concorrente dos demais entes federados, há limites de conteúdo para a edição dos regulamentos próprios que não podem ser ultrapassados. Vale dizer, não há autorização para legislar sobre licitações e contratos, mas há evidente espaço jurídico para a adequação da lei no plano concreto das estatais”.
Entretanto, eles18 claramente não se alinham às lições de Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti, quando mais adiante defendem que “embora não haja imposição legal, os regulamentos internos devem prever a necessidade de aprovação jurídica das minutas dos instrumentos convocatórios, de contratos e de termos aditivos como boa prática de gestão e de filtragem de irregularidades e de nulidades”.
Em que pese a crítica ao “péssimo hábito de se produzir regulamentos que se limitam a repetir o que já está prescrito nas leis que lhes são objetos”, uma vez que, em sua visão, tais regulamentos seriam, “naquilo que repetem as leis, imprestáveis”, Joel de Menezes Niebuhr19 pontua que “os regulamentos devem avançar, porém também não podem inovar a ordem jurídica e, muito menos, contrariar as disposições legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade (inc. II do art. 5º e caput do art. 37 da Constituição Federal). Daí que, por um prisma, não devem apenas repetir a lei e, por outro, não podem contrariá-la nem inovar a ordem jurídica”.
Gustavo Binenbojm20 entende que o rol do art. 40 da lei 13.303/16 é meramente exemplificativo, pois a “abertura de discricionariedade normativa decorre justamente da noção de que cada sociedade de economia mista ou empresa pública saberá delimitar, de maneira mais próxima a sua realidade e ao seu objeto social, quais as matérias que devem ser reguladas internamente” se posicionando, portanto, numa linha mais próxima à adotada por Bernardo Strobel Guimarães e seus colegas que a da que é adotada por Joel de Menezes Niebuhr.
Para finalizar, não se pode deixar de ter em mente o principal desiderato a ser atingido por um RILC que é, conforme a acertada lição de Dawison Barcelos e Ronny Charles Lopes de Torres21, o de permitir que a estatal “estabeleça procedimentos adaptados à sua realidade”.
Afinal, estatais podem ou não basear seus regulamentos na NLGLC?
Bom, considerando a prevalência da natureza privada no regime jurídico pelas estatais (algo que, por exemplo, é extraído do art. 6822-23 da lei 13.303/16), nos parece que, para fins de harmonização sistêmica, o RILC das empresas públicas e sociedades de economia mista não é um ato normativo infralegal e sim um ato interno desprovido de status normativo.
Sendo uma expressão concreta da capacidade das empresas públicas e sociedades de economia mista organizarem suas relações, nada impede que o RILC de uma estatal altere sua redação para, inspirado na NLGLC, replicar o sistema de invalidades previsto nos arts. 147 e 148 da lei 14.133/21, por exemplo.
Mesmo que não se atribua natureza privada ao RILC, é forçoso reconhecer que o art. 40 da lei 13.303/16 ao impor às estatais o dever de publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o nela disposto, tal compatibilidade expressamente referida no caput se aproxima muito mais de uma deslegalização/delegificação24 (com considerável discricionariedade) que de uma mera e comezinha regulamentação.
Ou seja, podemos dizer que o art. 40 do Estatuto das Estatais está mais para uma versão superlativa do art. 8625 do decreto-lei 2.300/1986 que uma mera réplica do art. 11926 da lei 8.666/1993.
Outrossim, desde que haja compatibilidade sistêmica, nada impede as estatais de alterarem seus RILCs para inserir dispositivos baseados na NLGLC.
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1 “(...) a Lei nº 13.303/16 prescreve regime próprio de licitações e contratos para as estatais, que exclui, em princípio, o regime tradicional de licitações, direcionado para a estatal em geral, baseado na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 10.520/02 (modalidade pregão) e na Lei nº 12.462/12 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC) – o que encontra fundamento, como já salientado, no inc. XXVII do art. 22 e no inc. III do §1º do art. 173, ambos da Constituição Federal. A Lei nº 13.303/16 não reconhece, por qualquer modo, a aplicação subsidiária a ela da legislação tradicional, marcada pela Lei nº 8.666/93. Isso significa que, em termos práticos, na ausência de norma específica na Lei nº 13.303/16, os agentes das estatais não devem recorrer às normas da Lei nº 8.666/93 e aplicá-las, ou das demais leis que vigem para a Administração Pública em geral. Excepcionalmente, a legislação tradicional somente deve ser aplicada nas hipóteses e nas condições expressamente prescritas na própria Lei nº 13.303/16. Explicando melhor, a Lei nº 13.303/16 prescreve, em algumas passagens, de forma específica e para casos e situações específicas, a aplicação de dispositivos ou passagens da legislação tradicional.” (Niebuhr, Joel de Menezes e Niebuhr, Pedro de Menezes, Licitações e Contratos das Estatais, Belo Horizonte: Fórum, 2018, págs. 41/42)
2“Questão relevante diz respeito à aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93 em caso de lacuna ou omissão da Lei nº 13.303/16, que assim não determina expressamente. Diante da omissão da Lei das Estatais, é de se sustentar que não há aplicação subsidiária à Lei nº 8.666/93.” (Guimarães, Edgar e Santos, José Anacleto Abduch, Lei das estatais: comentários ao regime jurídico licitatório e contratual da Lei nº 13.303/2016, Belo Horizonte: Fórum, 2017, pág. 123)
3“A temática adotada no art. 41 comporta uma última observação referente à aplicação subsidiária da Lei 8.666/1993 em caso de lacuna ou omissão da Lei 13.303/2016. Nesse caso, é de se sustentar que não há aplicação subsidiária à Lei 8.666/1993. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, neste talante, não estão obrigadas à realização da audiência pública de que trata o art. 39 ou à aprovação das minutas de instrumento convocatório pela assessoria jurídica da entidade de trata o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, por exemplo.” (Grotti, Dinorá Adelaide Musetti, Disposições gerais de licitações e contratos das empresas estatais, Comentários sobre a lei das estatais, Sérgio Ferraz (organizador), Adilson Abreu Dallari (et al), São Paulo: Malheiros, 2019, pág. 171)
4“Não é cabível estabelecer um postulado geral de que a Lei 8.666 aplica-se subsidiariamente em face da disciplina da Lei 13.303/2016. Existem diferenças muito relevantes entre as finalidades de ambos os diplomas e em vista da característica das contratações promovidas nas diversas órbitas.” (Justen Filho, Marçal, “A contratação sem licitação nas empresas estatais”, Estatuto jurídico das empresas estatais: Lei 13.303/2016, Marçal Justen Filho (org.), São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 288)
5 TCU, Acórdão 739/2020 – Plenário.
6“(...) nem todas as entidades administrativas encontram-se abrangidas pela Lei Geral de Licitações. É o caso das empresas estatais, que se encontram reguladas pela Lei 13.303/2016, que estabelece, inclusive, o processo licitatório a que estão submetidas.” (Carvalho, Matheus, Oliveira, João Paulo e Rocha, Paulo Germano, Nova Lei de Licitações Comentada, Salvador: Editora JusPodivum, 2021, pág. 15)
7 “De acordo com a Lei no 13.303/2016, às disposições do estatuto jurídico da empresa pública relativas às licitações e aos casos de dispensa e de inexigibilidade estão sujeitas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sob o regime de monopólio da União ou seja relativa à prestação de serviços públicos. Por conseguinte, as empresas públicas e sociedades de economia mista – sejam exploradoras de atividade econômica, sejam prestadoras de serviço público – não se submetem aos ditames da Lei no 14.133/2021, pois estão submetidas à Lei no 13.303/2016.” (Amorim, Victor Aguiar Jardim de, Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência, 4ª. ed. – Brasília, DF: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2021, pág. 41)
8Pedra, Anderson Sant’ana, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 / coordenado por Cristiana Fortini, Rafael Sérgio Lima de Oliveira, Tatiana Camarão. - Belo Horizonte: Fórum, 2022, pág. 41.
9“O regulamento administrativo não inova a ordem jurídica de modo primário, eficácia reservada à lei formal no sistema constitucional brasileiro, de acordo com o inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Reza o princípio da legalidade que apenas lei formal pode criar direitos e obrigações com caráter original, inovando a ordem jurídica de modo primário. ‘Inovar originalmente na ordem jurídica consiste em matéria reservada à lei’, na lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Ao regulamento cabe desenvolver os preceitos legais, garantindo ‘sua fiel execução’, nos termos do inciso IV do art. 84 do texto constitucional. Trata-se de regulamento de execução, que não pode criar obrigações e direitos que não tenham sido previstos previamente pelo legislador. Daí afirmar Geraldo Ataliba que ‘por virtude própria o regulamento não obriga a ninguém (...)’. Enfim, a edição de regulamento administrativo, como todo ato proferido no exercício da função administrativa, depende de prévia manifestação de função legislativa, já que o regulamento deve simplesmente desenvolver os preceitos veiculados através da lei.” (Mello, Rafael Munhoz de, Princípios Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, Malheiros, 2007, págs. 115/116)
10“A norma regulamentar, em conseqüência, não pode criar direitos ou obrigações, ao nível das relações intersubjetivas. Caso seja mera repetidora do preceito legal, será inútil. Caso disponha mais que o legislador, será inconstitucional. Logo, cinge-se o âmbito regulamentar em restringir o conteúdo dos preceitos legais, limitando a atuação da Administração Pública, facilitando a aplicação da lei.” (Oliveira, Regis Fernandes de, Infrações e Sanções Administrativas, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág. 62)
11“Somente a lei – e não o regulamento – pode inovar na ordem jurídica, modificando situação preexistente. Sempre a lei, e jamais o regulamento, será a via legítima de se criarem obrigações para os particulares.” (Barroso, Luís Roberto, Disposições constitucionais transitórias (natureza, eficácia e espécie) – Delegações legislativas (validade e extensão) – Poder regulamentar (conteúdo e limites), RDP 96/75, APUD Mello, Rafael Munhoz de, Princípios Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, Malheiros, 2007, pág. 116, nota de rodapé)
12“O regulamento é, pois, de regra, um ato normativo secundário geral. Assim o é, no sistema constitucional brasileiro. Por ser secundário, não pode o Executivo, ao exercer a função regulamentar, criar direitos e obrigações novas, ou, numa palavra, inovar na ordem jurídica.” (Velloso, Carlos Mário da Silva, ‘Do poder regulamentar’, RDP 65/41, APUD Mello, Rafael Munhoz de, Princípios Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, Malheiros, 2007, pág. 116, nota de rodapé)
13“Não há a possibilidade de, através de regulamentos administrativos, criar novos direitos e obrigações, mas tão-somente a possibilidade de proporcionar a execução in concreto daqueles que já foram objeto de previsão legislativa.” (Talamini, Daniele Coutinho, “Regulamento e ato administrativo”, RTDP 21/82, APUD Mello, Rafael Munhoz de, Princípios Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, Malheiros, 2007, pág. 116, nota de rodapé)
14Guimarães, Bernardo Strobel (et al.), Comentários à lei das estatais (lei nº 13.303/2016), Belo Horizonte: Fórum, 2019, pág. 241.
15Guimarães, Bernardo Strobel (et al.), Comentários à lei das estatais (lei nº 13.303/2016), Belo Horizonte: Fórum, 2019, pág. 242.
16Pereira Junior, Jessé Torres e Dotti, Marinês Restelatto, Comentários à Lei das Empresas Estatais: Lei nº 13.303/16, Jessé Torres Pereira Junior et al., 2ª. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2020, pág. 629.
17Guimarães, Edgar e Santos, José Anacleto Abduch, Lei das estatais: comentários ao regime jurídico licitatório e contratual da Lei nº 13.303/2016, Belo Horizonte: Fórum, 2017, pág. 38.
18Guimarães, Edgar e Santos, José Anacleto Abduch, Lei das estatais: comentários ao regime jurídico licitatório e contratual da Lei nº 13.303/2016, Belo Horizonte: Fórum, 2017, pág. 39.
19Niebuhr, Joel de Menezes e Niebuhr, Pedro de Menezes, Licitações e Contratos das Estatais, Belo Horizonte: Fórum, 2018, pág. 36.
20Binenbojm, Gustavo Estatuto jurídico das estatais: análise da Lei nº 13.303/2016/ João Otávio de Noronha, Ana Frazão, Daniel Augusto Mesquita (Coord.), Belo Horizonte: Fórum, 2017, pág. 231.
21 Barcelos, Dawison e Torres, Ronny Charles Lopes de, Licitações e contratos nas empresas estatais: regime licitatório e contratual da Lei 13.303/2016, 2ª ed., rev., atual. e ampl., Salvador: Editora JusPodivm, 2020, pág. 308.
22“Pela regra do artigo 68, os contratos das estatais não se subordinam ao regime jurídico de direito público, passando a sofrer o influxo do direito privado, com as prescrições da Lei nº 13.303/16 e das respectivas cláusulas contratuais. Com o afastamento do regime jurídico de direito público e a incidência de regras de direito privado, a consequência imediata disto é a inaplicabilidade nas relações contratuais das estatais das denominadas cláusulas exorbitantes.” (Guimarães, Edgar e Santos, José Anacleto Abduch, Lei das estatais: comentários ao regime jurídico licitatório e contratual da Lei nº 13.303/2016, Belo Horizonte: Fórum, 2017, pág. 241)
23“A Lei nº 13.303/16 trata do tema nitidamente de modo diverso: o regime de direito privado não é aplicado de modo supletivo, mas de modo direto, ao lado das disposições da legislação mencionada – a qual, diga-se de passagem, sequer prevê um rol de cláusulas exorbitantes. Assim, o regime dos contratos do direito civil aplica-se como fonte primária do direito, e não de modo supletivo, na hipótese em que a Lei das Estatais não desse conta de disciplinar o tema. Logo, a natureza dos contratos feitos e regidos pela Lei nº 13.303/16 seria típico ‘contrato da administração’. Para sermos ainda mais objetivos, o art. 68 determina que somente possam ser inseridas nos contratos feitos pelas empresas estatais as cláusulas que derivam expressamente da Lei nº 13.303/16 e, claro, do direito privado. De modo que tal legislação não permite a importação de norma administrativa que não aquelas já constantes (recepcionadas) na própria Lei nº 13.303/16. Assim, se por um acaso se quisesse mirar uma dita ‘cláusula exorbitante’ nos negócios jurídicos feitos pelas empresas estatais, teríamos de procurá-las no âmbito do seu estatuto, ora comentado. Portanto, o art. 68 impõe um traço diferencial marcante entre os contratos feitos pela Lei nº 13.303/16 e pela Lei nº 8.666/93.135 A origem dessa disparidade reside na possibilidade de as sociedades de economia mista e de as empresas públicas deterem capacidade gerencial menos rígida e burocrática, como ocorre com as autarquias e as fundações, para que aquelas entidades possam seguir a lógica do mercado, a enaltecer sua competitividade. Logo, é apropriado dizer que as empresas estatais receberam a possibilidade de contratações de forma mais flexível e ágil, adequadas às dinâmicas do mercado no qual estão inseridas, desde que observados os princípios da administração pública.136Esse panorama abordado é acentuado, por exemplo, pelo regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais (Decreto Federal nº 9.188/2017). Veja que o regime em questão permite a feitura de uma série de instrumentos jurídicos negociais de cada alienação, os quais serão regidos pelos preceitos de direito privado – art. 4º, parágrafo único.” (Heinen, Juliano, Comentários à Lei das Empresas Estatais: Lei nº 13.303/16, Jessé Torres Pereira Junior et al., 2ª. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2020, pág. 629)
24“A terceira técnica geral de delegação vem a ser a deslegalização, oriunda do conceito desenvolvido na doutrina francesa da délégation de matières , adotado na jurisprudência do Conselho de Estado em dezembro de 1907, e comentado por MAURICE HAURIOU , que modificando antiga postura segundo a qual o titular de um determinado poder não tem dele a disposição mas tão somente o exercício, passou a aceitar, como fundamento da delegação, a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias, do domínio da lei (domaine de la loi) passando-as ao domínio do regulamento (domaine de l’ordannance).”(Moreira Neto, Diogo de Figueiredo, Considerações sobre a lei de responsabilidade fiscal: finanças públicas democráticas, Rio de Janeiro: Renovar, 2001, págs. 253/261 Apud ADPF 763/DF)
25 Art. 86. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, e pelas entidades referidas no artigo anterior, até que editem regulamentos próprios, devidamente publicados, com procedimentos seletivos simplificados e observância dos princípios básicos da licitação, inclusive as vedações contidas no parágrafo único do artigo 85, ficarão sujeitas às disposições deste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Federal, após aprovados pela autoridade de nível ministerial a que estiverem vinculadas as respectivas entidades, deverão ser publicados no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
26 Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.