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A relevância jurídica e econômica dos armazéns gerais

A figura dos armazéns gerais, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto federal 1.102/1903.

24/4/2025

A figura dos armazéns gerais, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto federal 1.102/1903, ainda hoje se mostra como um dos pilares estruturantes da logística e do financiamento produtivo nacional. A emissão dos títulos especiais, a saber, o Warrant e o Conhecimento de Depósito, oferece aos operadores econômicos instrumentos legítimos, seguros e altamente eficazes para a circulação mercantil de bens, obtenção de crédito e regularidade das cadeias de suprimento.

O que são o Warrant e o conhecimento de depósito

Segundo o art. 1º do decreto 1.102/1903, os armazéns gerais devidamente matriculados estão autorizados a emitir dois títulos:

Estes títulos são negociáveis e transferíveis por endosso, o que os torna instrumentos de liquidez e fomento econômico. A jurisprudência reconhece o Warrant como título de crédito autônomo, desvinculado do conhecimento de depósito, embora usualmente emitidos em conjunto.

A importância para a economia e a logística nacional

Ao permitir que mercadorias em depósito possam ser usadas como garantia, os armazéns gerais oferecem uma poderosa ferramenta de captação de recursos sem a necessidade de movimentação física de mercadorias. Isso confere agilidade, reduz custos logísticos e facilita o fluxo de caixa de empresas que atuam no agronegócio, no setor industrial e no comércio atacadista.

Além disso, os armazéns gerais garantem segurança jurídica nas operações de armazenagem e movimentação de mercadorias. Sua atuação está intrinsecamente relacionada à logística integrada, inclusive em operações com armazéns alfandegados, zonas secundárias e regimes especiais aduaneiros, como o REDEX.

A obrigatoriedade de regularidade jurídica e fiscal

Os armazéns gerais devem manter-se em conformidade com:

O não cumprimento dessas normas acarreta sérias consequências jurídicas e fiscais:

1. Pedimento tácito da matrícula

A omissão no envio dos balancetes trimestrais, exigidos pelo decreto 1.102/1903, pode ensejar o cancelamento da matrícula do armazém perante a junta comercial estadual, como ocorre, por exemplo, na JUCESP -Junta Comercial do Estado de São Paulo.

2. Perda da condição de armazém geral para fins tributários

Nos termos da consulta tributária 258/21 da PGE-SP, a ausência de cumprimento integral dos requisitos legais retira do estabelecimento o enquadramento como armazém geral, expondo-o à autuação por omissão de ICMS, inclusive nas remessas e retornos de mercadorias.

3. Sanções administrativas e fiscais

A SEFAZ pode lavrar autos de infração, exigir o ICMS com multa e juros sobre as operações e desconsiderar os CFOPs típicos de armazém geral (como 5.905, 5.923, 6.905 etc.), tratando-as como circulação normal de mercadorias.

Órgãos fiscalizadores mais atuantes

Os principais órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade dos armazéns gerais incluem:

Conclusão

Manter um armazém geral em funcionamento regular implica mais do que a infraestrutura de armazenagem: exige conhecimento jurídico especializado, disciplina contábil e total adequação fiscal. A emissão de warrants e conhecimentos de depósito não é apenas uma faculdade legal – é uma ferramenta de fomento econômico que precisa ser manejada com rigor e responsabilidade.

Empresas que atuam na cadeia logística devem compreender e valorizar o papel dos armazéns gerais como agentes de segurança jurídica, eficiência logística e dinamismo financeiro. A observância integral das normas previstas no decreto 1.102/1903 e nos regulamentos estaduais de ICMS é, portanto, não apenas uma exigência legal, mas um imperativo estratégico.

Ronaldo Paschoaloni
Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.

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