Há muito tempo se sabe que boas instituições promovem o crescimento econômico e o progresso social. Isso vale para as instituições do trabalho.
A duras penas, o Brasil realizou uma reforma trabalhista em 2017 que tornou a CLT mais acessível. Dentre as principais mudanças, destaco três: (1) empregados e empregadores podem negociar 15 direitos, constantes do art. 611-A da CLT, e o que for negociado prevalece sobre a lei; (2) empresários podem contratar serviços terceirizados em qualquer tipo de atividade, desde que respeitem as novas proteções aos trabalhadores criadas pela própria reforma; (3) reclamantes junto à Justiça do Trabalho são dispensados de custas e honorários se ganham cerca de R$ 3.000 ou menos; acima disso, precisam comprovar que não podem pagar.
A mecânica de utilização dessas mudanças é muito engenhosa. Por exemplo, empregados e empregadores não são obrigados a negociar nenhum direito dos que constam no art. 611-A. Se não o fizerem, continua prevalecendo as regras rígidas da CLT. Ademais, a própria reforma estabeleceu que 30 direitos são inegociáveis.
Essa flexibilidade tem sido utilizada quando empregados e empregadores negociam, por exemplo, uma redução da jornada semanal de trabalho ou redução do horário de almoço para 30 minutos para os trabalhadores saírem mais cedo no fim do dia. Se eles negociam, é porque veem vantagem de assim fazer. Ninguém mais do que eles sabem o que é melhor para si. Essa liberdade não existia antes da reforma.
No campo da terceirização, a flexibilidade criada só pode ser utilizada se a empresa prover as proteções estabelecidas pela própria reforma, a saber, os empregados da empresa contratada têm de ser atendidos pelo ambulatório da contratante no caso de doença ou acidente; têm de usar o seu refeitório geral assim como os meios de transporte que são utilizados pelos empregados da contratante. Essas proteções não existiam antes da reforma.
No terreno da Justiça gratuita, a reforma assegurou o seu acesso automático a 85% dos trabalhadores brasileiros – ou seja, os que ganham R$ 3.000 ou menos por mês – e exigiu comprovação dos demais (como está no art. 5º da Constituição Federal). O objetivo dessa regra foi a de inibir os que movem a máquina da Justiça do Trabalho com ações frívolas pelo simples fato dessa aventura nada custar aos reclamantes.
Qual tem sido o impacto das novas regras? Os dados são eloquentes. Em 7 anos da reforma, o Brasil teve uma forte expansão do emprego formal, com melhoria da renda dos trabalhadores e aumento de produtividade das empresas. Vejamos alguns exemplos.
Raphael Corbi e colaboradores, mostraram, que a reforma trabalhista reduziu o desemprego em quase 2 pontos percentuais, o que é muito expressivo (Raphael Corbi et. alt., “Labor courts, job search and employment: evidence from a labor reform in Brazil”, São Paulo: Faculdade de Economia e Administração,2022). Dois pesquisadores do FMI mostraram um aumento de produtividade de 15% nas empresas que tiveram reduzida a judicialização na área trabalhista (Swarnali A. Hanann e Samuel Pienknagura, “The impact of labor litigation cases on firm-level productivity in Brazil”, Washington: Internatonal Monetary Fund, 2025). Ambos mostram impactos substanciais.
Tudo caminhava de acordo com o planejado pela reforma trabalhista, não fora a intervenção voluntarista de muitos juízes do trabalho que não se conformam com a Lei 13.467/2017 que foi aprovada pelo Congresso Nacional. Eles são contra várias regras da reforma. Vou ilustrar, ficando nos três exemplos dados acima.
Prevalência do negociado - Tem sido comum na Justiça do Trabalho a anulação de acordos e convenções em que empregados e empregadores, com a colaboração dos sindicatos, negociaram alguns direitos do art. 611-A como, por exemplo, redução do horário do almoço. Nesses casos, os juízes argumentam que isso viola a proteção da saúde dos empregados e, por isso, não pode ser negociado. Ora, essa regra foi aprovada pelo Congresso Nacional. Enquanto perdurar a Lei 13.467/2017, a prevalência do negociado sobre o legislado deve ser respeitada em relação a direitos do art. 611-A. O STF já sancionou essa regra.
Terceirização - No caso da terceirização, igualmente, muitos contratos vêm sendo anulados porque juízes não aceitam a contratação de atividade fim, invocando uma proibição que constava na Súmula 331 do TST – que deveria ter sido revogada e não foi. Aqui também já houve a aprovação do STF.
Gratuidade da Justiça – Neste caso, o TST decidiu que os reclamantes estarão isentos de pagamento de custas e sucumbência, a despeito de terem ou não recursos para pagar. Foi um “liberô” geral. Com isso, as ações trabalhistas voltaram a explodir, chegando perto do que havia antes da reforma trabalhista (mais de 5 milhões).
Os magistrados que assim procedem estão promovendo uma verdadeira contrarreforma trabalhista, fazendo aumentar novamente a insegurança jurídica, inibindo investimentos e reduzindo a geração de empregos de boa qualidade. Um estudo recente mostrou que o custo dessa insegurança é altíssimo para os trabalhadores, empregadores, famílias e economia em geral (José Pastore e colaboradores, O custo da insegurança jurídica na área trabalhista, São Paulo: Fecomercio-SP, 2025).
O ativismo judicial, propelido por sentenças voluntaristas, é altamente nefasto na medida em que desnorteia os agentes econômicos (empregados e empregadores) que, como é óbvio, se orientam pelas leis vigentes. Esse quadro é grave porque vem crescendo. A continuar assim, gradualmente, a própria Justiça do Trabalho acabará esterilizando a reforma trabalhista.