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O investimento de recursos públicos em Organizações da Sociedade Civil

Entenda como o Poder Público investe em OSCs com base na lei 13.019/14 e descubra os detalhes legais das parcerias e das emendas parlamentares em São Paulo.

19/5/2025

1. Introdução

O investimento de recursos públicos em OSCs - Organizações da Sociedade Civil é um instrumento fundamental para a efetivação de políticas públicas em áreas como assistência social, saúde, educação, cultura e meio ambiente. A promulgação da lei 13.019/14, conhecida como MROSC - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, estabeleceu um regime jurídico específico para formalização, execução e controle dessas parcerias, promovendo maior segurança jurídica e transparência.

No âmbito do município de São Paulo, a aplicação da lei 13.019/14 foi regulamentada pelo decreto municipal 57.575/161, que adaptou as diretrizes Federais à realidade local, detalhando procedimentos e responsabilidades para a celebração de parcerias com OSCs.

Adicionalmente, o decreto municipal 59.210/202 estabeleceu procedimentos e prazos específicos para a operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares individuais, apresentadas e aprovadas pelos vereadores ao PL orçamentária anual.

2. A lei 13.019/14 e seus objetivos fundamentais

A lei 13.019/143 institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as OSCs, visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Seus objetivos incluem a promoção da transparência na aplicação dos recursos públicos, o fortalecimento da sociedade civil e a melhoria da qualidade das ações e serviços ofertados aos cidadãos.

Entre os princípios orientadores da lei estão os da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.

A lei estabelece que as parcerias devem ser formalizadas por meio de instrumentos jurídicos específicos: termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, conforme a natureza da iniciativa e a origem da proposta.

3. Termo de colaboração: Execução descentralizada de política pública idealizada pelo Estado

O termo de colaboração é utilizado quando a iniciativa da parceria parte da Administração Pública, que define as diretrizes e metas do projeto ou atividade a ser executada pela OSC. Conforme o art. 2º, inciso VII, da lei 13.019/14, trata-se de instrumento formalizado para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela Administração Pública, com transferência de recursos financeiros.

Nesse modelo, a Administração Pública é responsável por elaborar o plano de trabalho, estabelecendo objetivos, metas, indicadores e cronograma de execução (art. 16, MROSC). A OSC selecionada por meio de chamamento público executa as ações previstas, aplicando os recursos conforme pactuado e prestando contas dos resultados alcançados.

O termo de colaboração é comumente utilizado em projetos de assistência social, saúde, educação e outras áreas em que o Poder Público busca descentralizar a execução de políticas públicas, aproveitando a expertise e a capilaridade das OSCs.

4. Termo de fomento: Apoio estatal a projetos idealizados pelas OSCs

O termo de fomento é empregado quando a proposta de parceria parte da própria OSC, que apresenta projeto ou atividade alinhada às políticas públicas e de interesse social. Conforme o art. 2º, inciso VIII, da lei 13.019/14, trata-se de instrumento formalizado para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, com transferência de recursos financeiros.

Nesse caso, a OSC elabora o plano de trabalho, detalhando objetivos, metas, indicadores, cronograma e orçamento. A Administração Pública analisa a proposta, e, se aprovada, celebra o termo de fomento, acompanhando a execução e fiscalizando a aplicação dos recursos.

O termo de fomento é frequentemente utilizado em projetos culturais, ambientais, educacionais e de inovação social, permitindo que iniciativas da sociedade civil sejam apoiadas pelo Poder Público, ampliando o alcance e a diversidade das políticas públicas.

5. Acordo de cooperação: Parcerias sem repasse financeiro

O acordo de cooperação é o instrumento jurídico utilizado para formalizar parcerias entre a Administração Pública e as OSCs que não envolvem transferência de recursos financeiros. Conforme o art. 2º, inciso VIII-A, da lei 13.019/14, trata-se de instrumento formalizado para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, sem repasse de recursos.

Esse modelo é aplicável em situações em que há cooperação mútua entre o Poder Público e a OSC, como cessão de espaços públicos, apoio logístico ou compartilhamento de informações e tecnologias.

Embora não envolva repasse financeiro, o acordo de cooperação exige a formalização de plano de trabalho, definição de responsabilidades e metas, acompanhamento da execução e prestação de contas, conforme previsto na legislação.

6. Emendas parlamentares: Fonte de recursos para execução das parcerias

As emendas parlamentares individuais ao orçamento público constituem uma importante fonte de recursos para as OSCs. A EC 86/15 tornou obrigatória a execução de emendas individuais, permitindo que parlamentares destinem recursos diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos que executem atividades de interesse público.

A liberação dos recursos oriundos de emendas parlamentares deve observar as exigências da lei 13.019/14, incluindo a celebração de termo de colaboração ou termo de fomento, elaboração de plano de trabalho, acompanhamento da execução e prestação de contas (art. 8º, decreto 59.210/20).

É fundamental que a Administração Pública e as OSCs cumpram rigorosamente os procedimentos legais, garantindo a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos, independentemente da origem dos recursos.

7. Decreto municipal 59.210/20: Regulamentação das emendas parlamentares no município de São Paulo

O decreto municipal 59.210/20 estabelece os procedimentos e prazos para a operacionalização das emendas parlamentares individuais apresentadas e aprovadas pelos vereadores ao PL orçamentária anual no município de São Paulo.

Conforme o decreto, os parlamentares autores das emendas devem apresentar à Casa Civil as respectivas propostas, contendo informações como identificação do autor e da OSC indicada, justificativa pela escolha, indicação do órgão executor, descrição do objeto e das metas, plano de aplicação dos recursos e cronograma de desembolso (art. 3º, decreto 59.210/20).

A Casa Civil delibera sobre o enquadramento da proposta ao limite previsto na LOA - Lei Orçamentária Anual e, se for o caso, a envia para análise preliminar da secretaria competente pela ação proposta (art. 3, §1, decreto 59.210/20). As secretarias responsáveis analisam as propostas sob o ponto de vista técnico, opinando pela viabilidade ou não de sua execução, considerando aspectos como compatibilidade com programas do órgão executor, adequação às disposições da lei 13.019/14, razoabilidade do valor proposto e pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária (art. 4, decreto 59.210/20).

8. Conclusão

A lei 13.019/14 e os decretos municipais 57.575/16 e 59.210/20 estabeleceram um marco jurídico significativo para as parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil, promovendo maior transparência, eficiência e participação social na execução de políticas públicas.

A correta aplicação desses instrumentos jurídicos requer o comprometimento e a capacitação de gestores públicos e representantes das OSCs, bem como o fortalecimento dos mecanismos de controle social e avaliação de resultados.

Ao consolidar um ambiente normativo favorável à cooperação entre o Estado e a sociedade civil, o MROSC contribui para a construção de uma gestão pública mais democrática, inclusiva e orientada para resultados que atendam às necessidades da população.

____________

1 Disponível em: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-57575-de-29-de-dezembro-de-2016

2 Disponível em: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-59210-de-6-de-fevereiro-de-2020

3 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm

Daniel Santos de Freitas
Bacharel em Direito, Pós-graduado em Direito Administrativo, Membro das Comissões de Direito Administrativo, Consumidor, Constitucional, Processo Civil da OAB-SP e autor de artigos jurídico

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