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Protetivas da lei Maria da Penha: Vigência sem prazo determinado

STJ decide que medidas protetivas devem vigorar enquanto persistir risco à mulher, sem prazo fixo. Entenda os impactos do Tema 1.249.

1/6/2025

Introdução

A lei 11.340/06, conhecida como lei Maria da Penha, representa um marco na proteção dos direitos das mulheres no Brasil, estabelecendo medidas protetivas de urgência para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar.

Contudo, ao longo dos anos, surgiu uma controvérsia jurídica sobre a duração dessas medidas: deveriam elas ter um prazo determinado ou vigorar enquanto persistisse o risco à vítima?

Essa divergência levou à instauração do Tema 1.249 no STJ, culminando na uniformização do entendimento sobre o assunto. Este artigo analisa a evolução dessa discussão e os desdobramentos da decisão do STJ.

Divergência jurisprudencial sobre o prazo das medidas protetivas

Antes da definição do Tema 1.249, os tribunais brasileiros apresentavam entendimentos distintos quanto à duração das medidas protetivas de urgência:

Essa falta de uniformidade gerava insegurança jurídica e dificultava a efetividade da proteção às vítimas de violência doméstica.

O Tema 1.249 do STJ: Uniformização do entendimento

Diante da controvérsia, o STJ instaurou o Tema 1.249, sob o rito dos recursos repetitivos, para definir a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha e a possibilidade de fixação de prazo para sua vigência.

Em 13 de novembro de 2024, a 3ª seção STJ por maioria, fixou as seguintes teses:

  1. Natureza jurídica: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória, não se subordinando à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
  2. Duração: A vigência das medidas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado.
  3. Extinção da medida: O reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não implica, necessariamente, na extinção da medida protetiva, dada a possibilidade de persistência do risco.
  4. Reavaliação: As medidas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor, e, em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, conforme o art. 21 da lei 11.340/06.

Fundamentação legal e doutrinária

A decisão do STJ encontra respaldo na alteração legislativa promovida pela lei 14.550/23, que incluiu os §§ 5º e 6º ao art. 19 da lei Maria da Penha:

Doutrinadores como Luiz Guilherme Marinoni destacam que a tutela inibitória visa impedir a prática, repetição ou continuação de atos ilícitos, sendo adequada para situações em que se busca prevenir danos futuros.

Assim, a natureza inibitória das medidas protetivas reforça sua vigência enquanto houver risco à vítima.

Implicações práticas da decisão

A uniformização do entendimento pelo STJ traz diversas implicações práticas:

Conclusão

A decisão do STJ no Tema 1.249 representa um avanço significativo na proteção dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica, ao reconhecer que as medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade da vítima, sem a fixação de prazo determinado.

Essa orientação reforça o caráter preventivo e protetivo da lei Maria da Penha, assegurando uma resposta mais eficaz e sensível às necessidades das vítimas.

É fundamental que operadores do direito estejam atentos a essa jurisprudência vinculante, garantindo sua correta aplicação e promovendo a efetividade das medidas de proteção.

Marcelo Alves Neves
Advogado focado em conhecimento, eficiência e resultado. Tel./Wpp.: (16) 99169.4996 | Visite: www.man.adv.br | Instagram.: man.adv.br.

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