Sendo cada vez mais frequente a necessidade dos(as) magistrados(as) de esclarecimentos de questões técnicas ligadas a ações cíveis com contestação de valores cobrados por serviços médico-hospitalares, o perito se depara com a frequente questão: qual referencial de preços deve utilizar para apurar valores devidos e indevidos de itens das contas?
Em 1º lugar não se pode olvidar de questões legais pertinentes à complexa matéria:
A lei que regula os preços de medicamentos no Brasil é a lei 10.742 de 2003, que estabelece um modelo de teto de preços para os medicamentos, levando em consideração diversos fatores como inflação, concorrência e custos de produção. A CMED - Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos é responsável por definir a base para o reajuste anual desses preços máximos, que pode ser diferente para diferentes medicamentos.
Prevê a lei o seguinte:
Reajuste anual: A lei prevê um reajuste anual dos preços máximos de medicamentos, que é determinado pela CMED, considerando fatores como inflação, concorrência e impactos nos custos de produção.
Teto de preços: A lei estabelece um modelo de teto de preços para os medicamentos, o que significa que as farmácias e drogarias não podem vender os medicamentos por um preço superior ao teto estabelecido pela CMED.
CMED: A CMED - Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos é responsável por definir a base para o reajuste anual dos preços máximos dos medicamentos, bem como por estabelecer critérios para a fixação e ajuste de preços.
Publicação do reajuste: O reajuste anual dos preços máximos dos medicamentos é publicado no Diário Oficial da União.
PMC - Preço Máximo ao Consumidor: O PMC é o preço máximo permitido para a venda ao consumidor, incluindo impostos.
PF - Preço Fabricante: O PF é o preço estabelecido pelo fabricante do medicamento.
Uma observação importante é de que a lista de preços máximos permitidos para a venda de medicamentos é disponibilizada pela Anvisa para consulta dos consumidores.
As farmácias e drogarias podem praticar preços abaixo do teto máximo, oferecendo descontos aos consumidores. O reajuste anual do teto de preços visa proteger os consumidores de aumentos abusivos, garantir o acesso aos medicamentos e preservar o poder aquisitivo da população.
A pergunta que se impõe é: prestadores de serviços médico-hospitalares podem cobrar medicamentos pelo PMC? A resposta é não, pois são prestadores de serviços, não estando enquadrados na lei 10.742/03, sequer podem cobrar impostos como o ICMS, portanto a cobrança acima do PF é abusiva.
Para aferição dos preços cobrados em contas médico hospitalares, o perito deve utilizar as publicações oficiais da CMED e Anvisa ou privadas como Videofarma-SIMPRO e Brasíndice.
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1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.742.htm