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A validade jurídica das assinaturas eletrônicas nas relações trabalhistas

Assinaturas eletrônicas têm validade jurídica em contratos de trabalho, conforme leis e decisões recentes, garantindo segurança e agilidade nas relações laborais.

16/6/2025

A transformação digital que atinge diversos setores da sociedade também se reflete no universo jurídico-trabalhista. Entre os temas em evidência está a validade jurídica das assinaturas eletrônicas em documentos, inclusive em contratos de trabalho. O tema, ainda que não seja novo, vem ganhando relevância com o avanço das tecnologias de autenticação e a crescente digitalização das relações de trabalho.

A lei 14.063/20 é um dos marcos regulatórios mais recentes sobre o tema. Embora tenha foco na interação com entes públicos, seus conceitos são plenamente aplicáveis às relações privadas. A norma classifica as assinaturas eletrônicas em três espécies: simples, avançada e qualificada.

A assinatura eletrônica simples permite a identificação do signatário por meios básicos, como login, senha ou cliques de concordância. A avançada utiliza métodos mais robustos, como biometria ou autenticação via Gov.br, garantindo autoria e integridade, mesmo sem certificado ICP-Brasil. Já a qualificada exige certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, sendo o modelo de maior segurança jurídica.

Vale lembrar que, conforme o art. 107 do CC, os negócios jurídicos podem ser celebrados por qualquer forma, desde que não haja exigência legal em sentido contrário. Isso se aplica, inclusive, aos contratos de trabalho, conforme o art. 443 da CLT, que admite forma tácita, verbal ou escrita.

O CPC também reforça essa validade. O art. 411, II, reconhece como autêntico o documento com autoria identificada por meio eletrônico. O art. 784, § 4º, valida documentos eletrônicos como títulos executivos, desde que sua integridade seja atestada por provedor de assinatura.

A MP 2.200-2/01 e a lei 14.063/20 legitimam o uso de assinaturas digitais, e plataformas como GOV.BR, Certisign, Autentique, Docusign, entre outras, vêm consolidando essa prática. O Ministério do Trabalho e Emprego também validou a utilização e a guarda digital de documentos trabalhistas por meio da portaria MTP 671/21.

A jurisprudência laboral segue na mesma direção. O TRT da 9ª região, em análise ao tema, entendeu pela validade de assinatura digital em contratos firmados nas relações de trabalho, afirmando que “não se afasta a validade de um documento assinado digitalmente pela mera alegação de que não foi firmado a punho”, sendo inclusive “... da parte que o impugna o ônus de provar eventual falsidade ou preenchimento abusivo, nos termos do art. 429, I, do CPC” (TRT-9 - RORSum: 00005158520235090088, relatora desembargadora Claudia Cristina Pereira, julgado em 15/12/23) – Fonte https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000515-85.2023.5.09.0088/2#cc2a3bf. No TRT da 8ª região, a 2ª turma validou a assinatura eletrônica em documentos rescisórios, afastando a multa do art. 477 da CLT, trazendo destaque ao fato de que a “assinatura eletrônica tem a mesma validade jurídica de que goza qualquer assinatura tradicional” (TRT-8 - ROT: 00001734820225080117, relatora desembargadora Georgia Lima Pitman, julgado em 19/5/23) – fonte: https://pje.trt8.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000173-48.2022.5.08.0117/2#d2fb7a0 

Para garantir maior segurança jurídica, é recomendável que os documentos eletrônicos venham acompanhados de relatório com data, hora e identificação do equipamento utilizado na assinatura, bem como cláusula contratual prevendo o uso desse meio.

Outro ponto relevante é o cumprimento da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18), especialmente no tratamento de dados pessoais dos signatários, como nome, CPF, telefone e e-mail.

Em síntese, os documentos trabalhistas assinados eletronicamente são plenamente válidos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que respeitados os requisitos legais. A adoção dessas ferramentas representa avanço não apenas em termos de agilidade e economia, mas também de segurança jurídica nas relações laborais contemporâneas.

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1 Portaria MTP 671/2021 – https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/portarias-1/portarias-vigentes-3/FolhadeRostoPortarian671de1denovembrode202105.10.2023.pdf 

2 MP 2.200-2/01 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm

Vanessa V. Müller
Advogada Trabalhista do grupo Employer.

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