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Responsabilidade ambiental no transporte de produtos e resíduos químicos perigosos

Responsabilidade ambiental no transporte de químicos envolve riscos civis, penais e administrativos, exigindo due diligence, licenças e seguros adequados.

9/7/2025

O acidente no transporte de substância química ocorrido recentemente no município de Jundiaí/SP, que acarretou o vazamento de 2 mil litros de corante no rio local, repercutiu internacionalmente. O fato chama atenção para um tema fundamental para as empresas que tomam o serviço de transporte e para as que transportam e destinam substâncias químicas e derivados, qual seja, a responsabilidade ambiental do dono da carga e do transportador rodoviário de produtos químicos perigosos em caso de atos ilícitos.

Os produtos perigosos são substâncias que apresentam riscos para saúde humana, segurança pública ou ao meio ambiente, de acordo com critérios da ONU.

O transporte rodoviário deste tipo de carga traz riscos como incêndio e explosão, contaminação, exposição às substâncias tóxicas, impactos ambientais, riscos para os trabalhadores e socioeconômicos. Por isso, o cuidado no transporte das substâncias mencionadas e a observância das exigências legais é de extrema importância para as empresas relacionadas da jornada desta atividade, sob pena de responsabilização ambiental penal, civil e administrativa.

No âmbito administrativo, podem ser aplicadas multas ao transportador e ao expedidor, cujo valor pode chegar a R$ 5.000,00 no universo regulatório da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres. Mas, também é possível a autuação proveniente de órgãos ambientais, o que pode acarretar o arbitramento de multas milionárias. Na esfera administrativa, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do infrator, além da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (ação/omissão) e o dano (resultado).

No âmbito penal, tanto o transportador quanto o expedidor podem ser responsabilizados por crimes ambientais. No caso de pessoas jurídicas, uma vez identificada a culpabilidade, poderão ser aplicadas, conforme o caso, penas restritivas de direito como interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades e até extinção e liquidação da sociedade.

Ainda no âmbito penal, importante relembrar que poderão ser responsabilizados o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de terceiro, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Na esfera civil, o causador do dano ambiental poderá ser responsabilizado de forma objetiva e solidária (compartilhada), independentemente de ter agido com dolo ou culpa, estando obrigado a reparar de forma integral os danos causados. Neste campo, surge a possibilidade de responsabilização mais severa dos agentes em relação ao universo das obrigações.

No âmbito administrativo federal há a resolução 5.998/22 da ANTT que regula este tema, entretanto há diversas outras normas de caráter ambiental que podem ser acionadas para fundamentar pedidos de responsabilização do transportador ou do dono da carga.  

Verificar a infraestrutura, autorizações e licenças para a contratação e o transporte de produtos perigosos em um trabalho de due diligence (diligência prévia) ambiental e regulatória é fundamental para se mitigar riscos jurídicos ambientais em toda a jornada empresarial. Desde à fase de escolha do transportador até o momento, efetivamente, logístico de movimentação do produto no ambiente por meio do transporte terrestre.

Outro aspecto relevante a considerar em operações desta natureza é a contratação de seguro, sendo que o profundo conhecimento do negócio poderá viabilizar condições de menor risco e custos.

Vinicius Laender
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG. Pós-graduado em Direito Empresarial e Societário pela Universidade Gama Filho. Mestre em Sustentabilidade Sócioeconômica e Ambiental pela Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP. Doutorando em Direito pela NOVA School of Law (Portugal).

Cecília Segre Moneva Viveiros
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Pós-graduanda em Direito Ambiental e Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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